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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Em ano eleitoral, Kassab atrasa divulgação de dados da educação


24/10/2012 - 06h05

Em ano eleitoral, Kassab atrasa divulgação de dados da educação

FÁBIO TAKAHASHI
DE SÃO PAULO
Tradicionalmente divulgados até abril, os resultados do exame de alunos da rede municipal paulistana ainda não foram apresentados pela gestão Gilberto Kassab (PSD).
Segundo a Folha apurou, os dados não anunciados da Prova São Paulo 2011 apontam queda acentuada nas médias dos alunos do terceiro e quarto anos do ensino fundamental em relação a 2010, enquanto no nono ano houve um forte aumento.
Devido aos resultados considerados inesperados, um consultor externo foi chamado para ajudar a analisar a situação. Ele começou a trabalhar apenas no mês passado e entregará o relatório após as eleições municipais.
Assim, o candidato tucano José Serra --apoiado por Kassab-- e o petista Fernando Haddad não puderam debater os resultados mais atualizados do ensino na cidade.
Vice na chapa de Serra, Alexandre Schneider era o secretário municipal da Educação até abril deste ano.
Educadores apontam outro prejuízo: a dificuldade de moldar e monitorar as políticas na área, pois os dados disponíveis já estão defasados.
Editoria de Arte/Folhapress
METODOLOGIA
A Secretaria da Educação afirma que a variação nos resultados ocorreu devido a diferenças metodológicas aplicadas pelas empresas responsáveis pelo exame, escolhidas por licitação (Cespe em 2010 e Avalia em 2011).
O problema, diz a pasta, foi no momento de definir a média da rede. E nega que a eleição tenha influenciado.
Não houve divulgação pública sobre o porquê do atraso. A explicação foi dada à Folha apenas após questionamento à secretaria.
"Como não divulgam antes esse problema? Levanta suspeitas. É um desgaste para as avaliações externas", disse o professor da Faculdade de Educação da USP Ocimar Alavarse, que trabalhou na concepção da prova.
Aplicada aos alunos em novembro passado, a edição de 2011 da Prova São Paulo custou cerca de R$ 6 milhões.
O exame foi criado em 2007. Exceto a edição 2011, os resultados foram divulgados entre fevereiro e abril do ano seguinte à aplicação da prova.
"A avaliação já mostra situação passada. Se ainda atrasa, distancia o resultado da realidade", disse a diretora-executiva da ONG Todos pela Educação, Priscila Cruz.
Ela afirma que há sistemas educacionais, como o de Toronto (Canadá), que entregam os resultados nove semanas após a aplicação da prova.
INDIVIDUAIS
Desde março, as escolas municipais tiveram acesso aos resultados individuais, pois não há suspeita de erro nessas notas. O problema é que uma das formas de analisar o desempenho delas é compará-lo com a média da rede --que está sob análise.
O que chamou a atenção da secretaria foi a queda de mais de 10 pontos em português e matemática dos alunos do terceiro e quarto anos (escala de 0 a 500). Eles eram os que mais vinham melhorando.
Já os do nono melhoraram entre 10 e 13 pontos. E eles vinham piorando até então.

FONTE: FOLHA DE SÃO PAULO

Em 4 anos, 15% das piores escolas no Ideb não se recuperaram


02/10/2012 - 06h20

Em 4 anos, 15% das piores escolas no Ideb não se recuperaram

FÁBIO TAKAHASHI
DE SÃO PAULO
Quase 400 escolas públicas que apareceram entre as piores do país em 2007 não conseguiram melhorar quatro anos depois. A maioria (283) até piorou no período.
Folha analisou a situação atual das escolas que estavam entre os 10% piores no 9º ano do ensino fundamental (antiga 8ª série) naquele ano. São 2.620 colégios.
Destes, 379 (15%) não conseguiram melhorar seu desempenho em 2011.
Os dados foram tabulados com base no Ideb, índice do Ministério da Educação. Ele avalia a qualidade das escolas básicas com base em provas de português e de matemática e na proporção de alunos aprovados.
Entre esses colégios com os piores desempenhos, 11% tiveram nota ainda menor quatro anos depois. Outros 4% só mantiveram o patamar. A maioria é da rede estadual.
Bahia e Alagoas são os Estados que mais possuem escolas que não melhoraram.
Editoria de arte/Folhapress
PROGRAMAS ESPECÍFICOS
"A situação deveria ser objeto de intensa preocupação", afirmou o pesquisador Romualdo Portela, da Faculdade de Educação da USP, para quem deveriam ser feitas ações específicas para colégios que não conseguem melhorar.
O Ministério da Educação tem dois programas para escolas com dificuldades. Um prevê ajuda técnica e financeira. Outro oferece recursos para que a jornada seja estendida e se torne até integral.
Um estudo do MEC aponta que os colégios que estavam entre os piores, mas que passaram a ter jornada integral, chegaram às médias nacionais em português e matemática.
Segundo o secretário da Educação Básica do MEC, Cesar Callegari, a ampliação desse programa é uma das apostas para melhorar as escolas com mais dificuldades.
O número de colégios atendidos subiu de 15 mil no ano passado para 32 mil. No país há cerca de 125 mil escolas públicas de ensino fundamental.
"Se nenhum programa de ajuda do Estado está funcionando, essas escolas deveriam ser fechadas", afirmou o pesquisador Naercio Aquino Menezes Filho, coordenador do Centro de Políticas Públicas do Insper e professor da USP.
Alunos e professores, diz, deveriam ser transferidos.
O Consed (conselho que reúne secretários estaduais) afirma que as redes possuem dificuldades em lidar com os anos finais do fundamental, porque a prioridade era melhorar os anos iniciais.
Diz, porém, que vai manter esforços para "não descuidar de nenhuma escola".
Por outro lado, 7% dos colégios que estavam entre os piores avançaram e conseguiram até alcançar a média nacional. Minas Gerais, Ceará e Pernambuco se destacaram.
Segundo o governo de Minas, uma das causas foi a adoção de avaliação que identifica cada aluno com dificuldade.

FONTE: FOLHA DE SÃO PAULO

XADREZ PARA DIs


No dia 19/10/2012 foi realizado um TORNEIO EXPERIMENTAL DE XADREZ PARA DIs pela DRE São Mateus, São Paulo, Capital.
Compareceram 7 alunos de 4 escolas municipais dentre as quais: EMEFs Benedito de Jesus Batista Laurindo, Claudio Manoel da Costa, Wladimir Toledo Piza e Benedito Montenegro.
Lembro-me quando fui procurado pela Profª Lucia sobre a possibilidade de termos um TORNEIO DE XADREZ PARA DIs. Disse que sim, pois havia feito uma pesquisa na net e concordei em regulamentar as "novas regras" que poderiam ser utilizadas no jogo. Conversas com a arbitragem dos Torneios vinculados à Secretaria Municipal da Educação (SME), de São Paulo, sobre o que poderia ser retirado ou não em relação à movimentação de peças.
Consegui montar um regulamento que praticamente não mexeu nas características do jogo em seu todo. O que variou é a respeito do relógio (15' corridos) e desempate por valores das peças. Nas demais, prevaleceram o xeque-mate e as regras oficiais do jogo.
Prevaleceu a INCLUSÃO no que se diz respeito à eles, através de que os jogos ocorreram durante o TORNEIO DA CATEGORIA SUB 12.
Após toda esta parte regulamentar, entramos em contato, juntamente com a Profª Michele, com o Setor de Programas Especiais da DRE-São Mateus, através do Prof. José Antonio, responsável pelo Xadrez. Ao tomar ciência, aprovou e procurou viabilizá-lo, resultando no TORNEIO realizado no último dia 19.
Muitos não acreditaram na possibilidade de alunos com um desenvolvimento cognitivo prejudicado pudesse jogar numa competição uma atividade que exigia um grau de concentração mental. Ao realizar este Torneio, provamos que além de jogar puderam participar de uma competição junto com outros alunos, no mesmo ambiente, sem segregação e, que talvez seja a única vez que participaram de algo similar.
Quanto ao jogo, dentro do esperado, eles desenvolveram um bom jogo, de boa técnica, com partidas terminando em mates e pelos valores das peças.

Caso alguém se interesse em conhecer quais foram as regras utilizadas, coloco meu e-mail para contato:

wilkyo@gmail.com

ou

clique aqui no link do meu facebook para ver imagens e comentários sobre o assunto.

sábado, 13 de outubro de 2012

Falta de informações?

Tenho andado sumido mesmo. O Facebook tem sido a única forma de colocar posts por ser rápido.
Pretendo voltar assim que acalmar as coisas e ter um bocadinho de tempo! Pois é: TEMPO! Mas confesso que este está próximo e teremos novidades no blog. AGUARDEM!!!!!
Quem me tiver no facebook, acompanhem por lá, por enquanto. Quem não me tiver é só me procurar: Wilson Kyomen.
Até a próxima!!

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Conversa insana ou um forasteiro cansado?

As decisões devem ser tomadas. Às vezes chegam a doer mas o incompreensível do momento torna-se o compreensível no amanhã. Ninguém pensa no outro e quando se pensa ouve-se a expressão de que você é egoísta. Pois é... A humanidade mostra cada vez mais que devemos ser animais (as notícias do dia-a-dia provam) e que ferir o semelhante é melhor do que amar.
Estou enfadado só de pensar que cobram de mim que preciso provar. Provar o que? Que sou capaz?
Deus me deu muita coisa pra mim, inclusive a sabedoria, discernimento, hombridade, humildade, fé, paciência e outros dons. Sei que ainda faltam muitos e que tenho uma pequena fração das maravilhas celestiais.
Vejo pessoas manipulando outras para atingirem as vezes uma pessoa. Que caráter esta pessoa tem, não?
Ultimamente, sinto-me assim! A vontade de cada vez mais sair deste mundo pois a mim eu não pertenço. Ver meus verdadeiros amigos chegando a cultuar um sentimento que abomino muito, que é a raiva! Chegam até a entristecer junto comigo.
Ver que após todos estes anos de trabalho em relação à Inclusão e a Educação emperram por falta de vontade de governantes, colegas de trabalho, pais e outros, tornando-se em muitos casos a maioria dos envolvidos.
Não sei!
Sinto que meus ideais estão sendo derrubados por incompetências daqueles que se "dizem competentes".
Somente aqueles próximos a mim entenderão o que escrevi. Após esta conversa insana coloco-me à disposição de comentários mas, uma decisão será tomada. Não digo que seja definitiva, pois de definitivo temos a morte. E esta, somente a Deus pertence! Digo que, com as reações das pessoas saberei se é ou não definitiva.
Perdoem-me por postar... O ser humano aqui é muito incompleto e falho. Como disse: sou um forasteiro cansado de tanta hipocrisia!

sábado, 28 de abril de 2012

Eleições do Conselho Geral do SINPEEM

Apesar do atraso, agradeço aos meus eleitores que votaram e confiaram mais uma vez em mim para o biênio de 2013/2014 para o Conselho Geral do SINPEEM no qual fiquei em 3º lugar para a região Sapopemba/Vila Prudente. Eis os 5 primeiros:


ÁREA VIII – VILA PRUDENTE E SAPOPEMBA
CONSELHEIROS ELEITOS
MATIAS VIEIRA .........................................................556
CLEONICE HELENA OLIVEIRA DA SILVA ............422
WILSON AKIO KYOMEN .........................................421
DEISE OLÍMPIA FERREIRA .......................................421
EDITH BATISTA BRIA ................................................412

INCLUSÃO OU EXCLUSÃO???

Fica difícil colocar tal assunto por se tratar de um fato onde trabalho. Nesta semana presenciei algo que me chocou e acho que chocaria à todos que presenciassem tal situação:
Uma aluna surda, com 7 anos que possui problemas disciplinares gerados por falta de apoio familiar sendo transferida de escola para "melhor" aprendizagem numa escola bilíngue (libras e escrita) bem distante de onde mora. Tudo isto alegando-se que ela terá melhor suporte pois a escola não possui estes recursos. Até aqui, podemos dizer que a escola está pensando no "melhor" para a aluna?
Sabemos da falta de recursos das escolas públicas em especial  as do Estado (São Paulo). Nota-se que há dificuldades para professores/funcionários/coordenação/gestores de aceitarem alunos que necessitem de apoio. (Engraçado: será que todos tem que pensar assim a não ser que tenham passado por isto, como um ente querido ou alguém da família?). Talvez seja realmente o melhor para ela pois terá o suporte que necessita. Conheço o trabalho desenvolvido pelos CEFAIs (da Prefeitura de São Paulo) onde muitos possuem um trabalho sério visando a inclusão (pois os alunos frequentam aulas com os demais alunos e desenvolvimento de suas necessidades especiais no contraturno).
Até aqui, nada contra! Se não fosse cercado e repleto de detalhes. Resumindo: a aluna estava sendo assistida por uma professora que apoia e trabalha de forma inclusiva. Está cursando Libras para ensinar e aprender, também, a comunicar-se com surdos (ela já trabalha na área de cegos pela PMSP (CEFAI);  tem uma professora auxiliar que domina a linguagem dos sinais que estava auxiliando (e muito!) o desenvolvimento da criança. Uma coordenadora pedagógica interessada em dar suporte, na qual eu me propus a auxiliar para atingirmos os objetivos pedagógicos propostos para a aluna. Enfim, tudo se encaixando e caminhando para a real inclusão. Sabemos das dificuldades que a estrutura nos dá e como os pais dela tem dificuldades de sair a procura de apoio. A dificuldade de se locomoverem, inclusive no bairro onde moram, por terem vindo de outro lugar. De repente, numa escola, onde não se conseguiu comunicar com ela, onde seu comportamento para "chamar a atenção" eram em forma de gritos ou ações. Formas de mímicas convencionadas no ambiente familiar tornaram-se "motivos" para serem buscadas em uma escola bilingue. Se tudo isto fosse em final do ano letivo (início se fosse em fevereiro), dependendo da forma como se justificasse a transferência, tudo bem.
Francamente, espero que os pais a levem para a escola onde foi encaminhada. Que ela frequente assiduamente e aprenda como conviver no meio de pessoas boas e de boas intenções e afaste as "boas" com intenções duvidosas e as más também. Porque, a distancia de mais de 20 km da casa dela ao local de estudo (mesmo com as peruas do TEG - Transporte Escolar Gratuíto) e a efetiva participação dos pais no processo de aprendizagem se tornem numa pequena distância de AMOR que deve haver entre todos os envolvidos.
Reitero, mais uma vez, a ajuda e aconselhamento de minhas amigas que trabalham na área, meu muitíssimo obrigado e, como disse anteriormente: NÃO SOU CONTRA as escolas que procuram auxiliar (mesmo quando não tem recursos) e sim A FORMA de como foi colocada, inclusive, contra a vontade da professora da classe e de sua auxiliar. Não queremos criar MÁRTIRES! Longe de mim isto! Mas fica mais uma revolta! Será que houve INCLUSÃO ou será que houve uma EXCLUSÃO?

quinta-feira, 5 de abril de 2012

40% das aulas na rede pública serão digitais

Taí uma novidade da Era Digital nas escolas. Confesso que pelo sistema que o Governo tem, pela velocidade para upload e download acho isto "meio difícil" acontecer em tão curto espaço de tempo.
A notícia é boa, futurista e, infelizmente, somente para o 6º ao 9º ano. Ou seja, somente o Fundamental, atual Ciclo II, irá ter acesso. Como sempre, o Fundamental, Ciclo I é sempre colocado de lado...


40% das aulas na rede pública serão digitais

Estado de SP vai investir R$ 5,5 bi em dez anos para empresa instalar equipamentos, treinar docentes e criar conteúdos

Presidente do sindicato dos professores diz ver com preocupação 'invasão' de empresa no conteúdo das aulas

FÁBIO TAKAHASHI
DE SÃO PAULO
O governo de São Paulo decidiu que uma empresa será a responsável por instalar equipamentos de tecnologia nas escolas, treinar professores para as atividades e até desenvolver conteúdos digitais para as aulas.

Segundo as regras anunciadas ontem pela gestão Geraldo Alckmin (PSDB), 40% das aulas passarão a ser dadas com esses conteúdos.

Haverá, por exemplo, vídeos de cinco minutos para a explicação de conceitos e jogos para fixação de conteúdo.

O projeto abrange todas as disciplinas dos colégios estaduais de 5º ao 9º ano dos ensinos fundamental e médio.

O investimento previsto pelo governo é de R$ 5,5 bilhões, em dez anos. O valor é cinco vezes maior do que o reservado para este ano para reformas nas escolas.

A empresa ainda será escolhida. Segundo a Secretaria da Educação, o governo vai analisar critérios técnicos.

A pasta prevê que em 2013 comece a instalação de lousas digitais (sensíveis ao toque e conectadas à internet). Depois, serão distribuídos "dispositivos móveis" (como notebooks ou tablets).

Com a utilização de conteúdos digitais, hoje escassos na rede, o governo visa melhorar seu ensino -que apresentou pouca melhora no ensino fundamental e recuo no ensino médio, segundo o Idesp (avaliação do Estado).

Os conteúdos deverão seguir o currículo da rede, disse a Secretaria da Educação.

Pesquisas nacionais e internacionais que abordaram o uso de tecnologia na educação não detectaram melhora no rendimento dos alunos.

Uma das hipóteses é a de que o conteúdo e a formação dos professores eram inadequados -por isso, o aluno se distraía com a tecnologia.

De acordo com o governo, o projeto vai melhorar o interesse dos alunos e a qualidade das aulas.

A decisão ocorre em meio a uma crise. Nos últimos meses, o governo chegou a chamar até docentes reprovados no teste de admissão.

Presidente da Apeoesp (sindicato docente), Maria Izabel Noronha diz ser favorável à incorporação da tecnologia nas escolas.

Porém, ela critica o fato de uma empresa ser responsáveis pelos conteúdos. "É uma invasão", disse.

A presidente do sindicato também crítica a política do governo. "Não tem recursos para nossa valorização, mas tem para essa parceria privada? Parece até que querem cobrir a falta de professores com esses conteúdos."

A Secretaria da Educação diz que terá de aprovar os conteúdos e que já há política de valorização aos docentes.

FONTE: FOLHA DE SÃO PAULO


Correção do texto da folha. Observei a notícia na Page da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br), os anos beneficiados são do 6º ao 9º anos.

terça-feira, 3 de abril de 2012

Reunião de abril do Fórum de Educação Inclusiva (SP)

Apenas divulgando:

O Fórum Permanente de Educação Inclusiva convida tod@s para reunião ordinária do mês de abril, que terá como pauta:

1) Lançamento do Manifesto FoPEI
Pela retirada de qualquer tipo de educação segregada do texto final do Plano Nacional de Educação para o próximo decênio – que contraria os direitos humanos garantidos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a partir de sua ratificação pelo Brasil, assim como as deliberações da Conferência Nacional de Educação;

2) Estatuto da Pessoa com Deficiência
Posicionamento do FoPEI sobre a proposta do Estatuto da Pessoa com Deficiência PL nº 7.699/06, tramitando na Câmara Federal, e participação em reunião presencial na feira Reatech no sábado, dia 14 de abril;

3) Conferências
Participação nas Conferências Municipais dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Programe-se:

Dia: 10.04.2012
Hora: das 9 às 12hs
Local: Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, sala 141, do bloco B, ala C
E-mail: inclusao@gmail.com – inclusao(arroba)gmail.com

Importante: A participação é gratuita e não é necessária inscrição prévia.

+++

Carta de Princípios do Fórum Permanente de Educação Inclusiva:

1. Defendemos a inclusão total e incondicional de todas as pessoas em todos os contextos sociais e o direito de serem beneficiárias dos bens públicos e privados.

2. Defendemos o processo de transformação da sociedade para atender à singularidade humana e à pluralidade cultural, o que implica em rupturas e mudanças políticas, econômicas e sociais.

3. Defendemos a cultura da diversidade em oposição à cultura do preconceito, com base nos direitos humanos fundamentais de igualdade, participação, solidariedade e liberdade.

4. Defendemos a cultura da diversidade na educação não como busca do melhor modelo educativo individual ou de adaptações curriculares, mas da construção de sistemas educacionais inclusivos que assegurem o acesso e permanência de todos como resultado da qualidade social da educação.

5. Defendemos a educação como um direito de todos e dever do Estado, seja esse o provedor dos serviços educacionais ou fiscalizador dos serviços prestados por entidades privadas.

6. Defendemos a gestão democrática e controle social em todas as instâncias dos sistemas de ensino e nas unidades escolares.

7. Defendemos que a educação escolar é o instrumento fundamental de desenvolvimento individual, social, cultural, político e econômico do país para garantir o exercício da cidadania.

Fonte: Inclusão já

Notas das melhores escolas paulistas despencam em exame - IDESP

Ultimamente tenho colocado tantos posts no facebook que às vezes lembro que tenho o blog (kkkk). Observando a princípio percebe-se nitidamente que as notas estão caindo mesmo. Isto é geral o que se coloca em dúvida qual seria a melhor forma de trabalhar em sala de aula para que os alunos consigam "aprender" mais. Não creio em receitas milagrosas ou métodos. O "caos social" seria a causa, para mim. Sei que muitos contestariam o que penso. Não vejo outra forma se não atingir "alvos" como emprego, situação familiar, sociedade, saúde, moradia, e aí vai por diante. É pura utopia querer que a Educação resolva seus problemas por si sem levar em conta que temos um "problema social". Pais que trabalham por horas, colocando filhos em creches ou na casa de parentes não conseguem acompanhar e dar o mínimo de atenção aos filhos após um estafante dia. Os educadores atuais tentam, procuram motivar e os resultados? Acho que eles falam por si. Enquanto isso, continuamos...
Leia a reportagem com os resultados das escolas do Estado de São Paulo, clicando AQUI.
Obs.: O interior o Estado ainda possui as melhores notas que a capital.

FONTE: FOLHA.com

quinta-feira, 29 de março de 2012

Governo agora diz que escola vai definir se manterá reforço

Secretaria havia dito que recuperação fora do horário de aula seria extinta

Nova informação foi dada ontem; decisão foi anunciada após Alckmin negar que o contraturno acabaria

FÁBIO TAKAHASHI
DE SÃO PAULO
Cinco dias após o governo de SP dar informações desencontradas sobre o reforço escolar neste ano, a Secretaria da Educação disse ontem que a recuperação fora do horário regular está mantida, mas só nas escolas que pedirem.

Os colégios estaduais interessados terão de comprovar que possuem salas de aulas e professores disponíveis. A secretaria diz querer evitar a formação de turmas com baixa presença de alunos.

A pasta, porém, disse não saber quantas escolas possuem tais condições. Uma das dificuldades para o reforço extra é o deficit de professores. O governo já até autorizou a convocação de educadores reprovados em um exame.

As novas informações foram passadas ontem pelo secretário estadual da Educação, Herman Voorwald, em evento na sede do governo.

A secretaria havia informado à Folha, na semana passada, que não haveria mais a recuperação no contraturno, prevista desde 1997, em que o aluno da manhã, por exemplo, recebe reforço à tarde.

Esse reforço seria substituído pela presença de um segundo professor em parte das turmas, responsável por ajudar os alunos com dificuldades durante as aulas. Também seriam criadas turmas menores em algumas séries do fundamental -o reforço seria dado também no horário normal de aulas.

Mas, após a Folha noticiar a mudança, o governador Geraldo Alckmin (PSDB) negou que houvesse extinguido o reforço no contraturno e afirmou que o secretário da Educação detalharia o modelo -o que ocorreu apenas ontem.

O secretário negou que tenha alterado a proposta após a afirmação do governador.

Segundo ele, o modelo é o mesmo de janeiro. O que pode ter causado confusão na rede, diz, é que os docentes não definiram as aulas de reforço no começo do ano, como tradicionalmente ocorria.

Voorwald disse que, antes, "tinha turma montada, sem aluno, com professor ganhando", e que as classes de reforço serão montadas após avaliação dos alunos, neste mês.

FONTE: Folha de São Paulo

quarta-feira, 28 de março de 2012

Aprovada MP que facilita financiamentos para pessoas com deficiência

Excelente vitória foi alcançada.

Aprovada MP que facilita financiamentos para pessoas com deficiência
Qua, 28 de Março de 2012 16:42
Senadores elogiaram o relatório e destacaram o trabalho da deputada Mara Gabrilli.

Os senadores aprovaram nesta terça-feira (27) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 6/2012 , que autoriza a União a conceder subvenção econômica de R$ 25 milhões por ano a instituições financeiras oficiais para financiar operações de crédito destinadas à aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência, como cadeiras de roda e carros adaptados. Todos os partidos apoiaram o projeto, possibilitando a votação simbólica da matéria, que segue para sanção presidencial.

A tecnologia assistiva proporciona e amplia habilidades funcionais, permitindo uma vida menos dependente às pessoas com deficiência, bem como maior acesso a canais de comunicação.

De acordo com o texto, resultante de modificações feitas pela Câmara dos Deputados na Medida Provisória (MP) 550/2011, o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário do financiamento será definido por ato conjunto dos ministros da Fazenda, de Ciência e Tecnologia, do Esporte e da Secretaria de Direitos Humanos.

O mesmo ato explicitará, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade), o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de financiamento com o crédito subvencionado.

O relator da matéria, senador Lindbergh Farias (PT-RJ), apresentou parecer favorável à aprovação e elogiou o trabalho da relatora na Câmara, a deputada federal Mara Gabrilli (PSDB-SP), que ficou tetraplégica em consequência de um acidente de carro, em 1994. Lindbergh registrou que o Congresso Nacional vem se destacando nos últimos anos por atuar com afinco na garantia e ampliação dos direitos das pessoas com deficiência.

Lindbergh fez referência especial ao presidente da Casa, senador José Sarney, que, de acordo com ele, apoia medidas voltadas a atender as pessoas com deficiência desde que foi presidente da República (1985-1990).

Citando o relatório da deputada, Lindbergh afirmou que a tecnologia assistiva promove a “emancipação da pessoa com deficiência”. Equipamentos como cadeiras de roda motorizadas, plataformas elevatórias, automóveis adaptados, periféricos e programas de computador específicos, guinchos de transferência e equipamentos de braille, por exemplo, anulam o impedimento motor ou de comunicação dessas pessoas, explicou o senador.

Os senadores Pedro Simon (PMDB-RS), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), Ana Rita (PT-ES), Lúcia Vânia (PSDB-GO), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Lídice da Mata (PSB-BA), Alvaro Dias (PSDB-PR), Romero Jucá (PMDB-RR), Wellington Dias (PT-PI), Flexa Ribeiro (PSDB-PA), José Agripino (DEM-RN), Walter Pinheiro (PT-BA) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) citaram a importância da medida provisória e também destacaram a trajetória de vida de Mara Gabrilli, bem como a dedicação de Lindbergh ao tema.

R$ 25 milhões em subvenções

De acordo com o texto, a subvenção econômica concedida pela União às instituições financeiras virá na forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros. A equalização de juros corresponde ao diferencial entre o encargo do mutuário final (tomador do financiamento) e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.

Compete ao Ministério da Fazenda definir a taxa de juros e demais encargos que poderão ser cobrados dos mutuários pelas instituições financeiras, levando em consideração a renda do mutuário, com previsão de custos efetivos menores para aqueles de renda mais baixa.

Mudança feita pela relatora Mara Gabrilli procurou garantir que o valor de R$ 25 milhões em subvenções possa vir a ser aumentado, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

A renúncia fiscal estimada com a MP é de R$ 16,9 milhões em 2012 e de R$ 17 milhões em 2013. Segundo a relatora, com essa subvenção deverão estar disponíveis para empréstimo R$ 100 milhões.

(Fonte: Agência Senado)
Reportagem: Raíssa Abreu, Augusto Castro
Foto: Geraldo Magela / Agência Senado

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

CAMPANHA

Não é meu perfil colocar este tipo de anúncio, mas não pude resistir.

Lutamos por isto!!!!



POR UMA ESCOLA INCLUSIVA, ACESSÍVEL E CONSCIENCIOSA!! SERÁ QUE ISTO É POSSÍVEL????

ATÉ QUANDO????

Mais um caso de aluno com deficiência que tem sua matrícula negada. Até quando iremos ver, ler e ouvir isto? As escolas não tem recursos (o que é real). Há descaso do poder público, sim. As escolas que recebem, apenas recebem. Transformando as salas de aula um "depósito" de alunos. Isto é inadmissível! Não vejo, em 30 anos na área, uma política efetiva de inclusão. Vejo apenas alguns professores empenhados em trabalhar e fazer os alunos evoluírem. RESULTADO: As gestões destas escolas colocam estes alunos somente com estes professores o que os deixam estafados bem no início do ano letivo com uma quantidade maior de pessoas com deficiência!!! Este empurra-empurra continua e dura há muitos anos. As vezes me pergunto: Será que verei em vida inclusão realmente???
Veja a reportagem do ESTADÃO clicando AQUI.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

CARGA HORÁRIA DOCENTE DO ESTADO DE SP

POIS É, SAIU A RESOLUÇÃO SE 08/2012 SOBRE A CARGA HORÁRIA DOCENTE. PARA FAZER OS CÁLCULOS, PELO QUE VI, ELE COLOCA OS VALORES ESTIPULADOS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DE HORAS/RELÓGIO) PARA O DO ESTADO (AULAS DE 50 MIN.) COM ISTO, 1800 MIN CORRESPONDEM A TANTAS AULAS, E ASSIM POR DIANTE.
VEJA:

Resolução SE 8, de 19-1-2012
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades com os alunos:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).

Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Justiça determina que SEE cumpra jornada da Lei do Piso em 72 horas

Na tarde de hoje, quarta-feira, 18, o juiz da 3ª Vara da Fazenda determinou que a Secretaria da Educação cumpra, em 72 horas, liminar concedida à APEOESP anteriormente exigindo que o governo aplique a jornada da Lei do Piso (Lei 11738/2008) a todos os docentes, independente do regime de contratação, garantindo que 33% sejam utilizados para atividades como correção de provas, preparação de aulas, formação profissional, entre outras atividades. Não cabe mais recurso por parte do governo. O que significa que o governo deve cumprir a liminar tal como está redigida, destinando no mínimo 33% do total da jornada de trabalho de cada professor para atividades extraclasses, devendo ficar assim constituídas as jornadas de trabalho:

Reduzida – 12 horas semanais: 8 com aluno 4 HTPC 0 HTPL
Inicial – 24 horas semanais: 16 com aluno 4 HTPC 4 HTPL
Básica – 30 horas semanais: 20 com aluno 4 HTPC 6 HTPL
Integral – 40 horas semanais: 26 com aluno 6 TTPC 8 HTPL
PEB I (**) Básica – 30 Horas semanais: 20 com aluno 4 HTPC 4 HTPL

(**) Com a nova composição da jornada, passa a ser necessária a presença de mais um professor PEB I em cada classe, passando a haver real possibilidade de aproveitamento dos professores PEB I adidos.
Finalmente, lembramos que a aplicação da jornada do piso na rede estadual de ensino poderá gerar mais postos de trabalho ou, alternativamente, permitir que os professores da chamada categoria F, que são estáveis e permanecem nas escolas com jornada de 12 horas semanais, ampliem esta carga.

FONTE: APEOESP (Ler texto na íntegra: clique AQUI)

Ficam algumas dúvidas:
- a jornada diária do aluno (Fund. de 1º ao 5º ano) é de 25 aulas semanais. Colocando os especialistas (2 aulas por disciplina), ainda sobra uma aula. Pergunta: Quem dará esta aula?
- Na mesma área, o professor da sala era obrigado a acompanhar o especialista durante as aulas dos mesmos. Agora, isto o desobriga. Na falta do especialista, quem dará estas aulas? Será pago o serviço extraordinário? Os alunos ficarão com substituto?
- Haverá professores adidos em quantidade, como alega a APEOESP?

Fora estas dúvidas que coloco a grosso modo, sem me aprofundar no assunto sei que haverão outras que serão questionadas e outras que surgirão após a implantação desta nova jornada (que pra mim ainda não será definitiva pois virá o NOVO PLANO DE CARREIRA e tudo isto pode mudar).
Tudo caminha para o professor fixar em uma rede (pois não haverá como conciliar os horários).
Lembro-me que em 2011 fui colocado como pessimista e, que estas ações que estão ocorrendo, tanto pelo Estado como pelas solicitações da rede irão levar a isto. Como podemos criticar o que a própria categoria pediu???
Como dizia a motinha no desenho CARANGOS E MOTOCAS: "EU TE DISSE! EU TE DISSE! EU TE DISSE!"

sábado, 14 de janeiro de 2012

Governo de SP quer que 12 mil professores dispensados devolvam parte do salário

Cerca de 12 mil professores temporários do Estado de São Paulo foram dispensados em dezembro de 2011 e agora terão que devolver parte do salário referente aos dias não trabalhados após a dispensa.

Os profissionais faziam parte da chamada categoria L, que foi extinta pela Lei 1.093 de 2009. Eles eram admitidos em caráter temporário para situações especiais e sem processo seletivo. De acordo com esta lei, todos os professores pertencentes a essa categoria seriam dispensados no final de 2011.

“Nós já ajuizamos uma ação para que seja pago o valor integral de dezembro e para que todos os docentes recebam 1/3 das férias”, disse Maria Izabel Azevedo Noronha, presidente da Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do estado de São Paulo). Ela afirmou que o contrato assinado por esses professores sempre foi criticado pelo sindicato: “Achamos que o trabalhador não tem nenhum amparo. Essa lei tira direitos trabalhistas dos professores, que saem de mãos vazias”.

Segundo nota da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, o “único erro da Administração em relação a esses professores foi o pagamento relativo a dezembro do ano passado em valor acima do devido. Por isso, os docentes que integravam a extinta categoria L e que receberam neste mês o salário relativo ao mês de dezembro terão de fazer a devolução do valor referente ao período entre a dispensa e o dia 31 de dezembro de 2011”. Em relação às férias, a Secretaria afirma que o pagamento foi feito em janeiro de 2011.

O valor que deverá ser devolvido varia de acordo com as datas de encerramento do ano letivo de cada unidade de ensino. De acordo com a nota, a forma como o dinheiro será devolvido “ainda será definida, conforme a situação de cada docente, uma vez que educadores que integravam a categoria L poderão firmar contrato com o Estado para lecionar neste ano letivo”.

O processo de atribuição de aulas acontece entre os dias 26 e 31 de janeiro.

Professor auxiliar
Foi divulgado ontem (13), no Diário Oficial do Estado, que as escolas estaduais terão professores auxiliares a partir deste ano. Esses docentes darão suporte aos professores titulares na assistência a alunos dos ensinos fundamental e médio.

Também será implantada a chamada recuperação intensiva, que pretende formar classes para até 20 estudantes em quatro etapas do ensino fundamental, com estratégias pedagógicas específicas, de acordo com as necessidades dos alunos.

FONTE: UOL/EDUCAÇÃO

Resolução SE Nº 02/2012 de 13/01/2012

Grupos de Reforço. Comentários? Nenhum pois já estava previsto:

Publicado em 13/01/2012

Legislação Estadual
Resolução SE Nº 02/2012
Dispõe sobre mecanismos de apoio escolar aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual

O Secretário da Educação, considerando:

- o direito do aluno de apropriar-se do currículo escolar de forma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio;


- a pluralidade de características e de ritmos de aprendizagem dos alunos no percurso escolar;

- a necessidade de atendimento à diversidade de demandas apontadas nos diferentes diagnósticos escolares;

- a importância da adoção de alternativas operacionais diversificadas que promovam aprendizagens contínuas e exitosas;

- a importância de mecanismos de apoio que subsidiem a atuação do professor nas suas atribuições de organização, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação do ensino e da
aprendizagem do aluno, resolve:

Artigo 1º - Dentre os mecanismos de apoio aos processos de ensino, os estudos de recuperação devem ser oferecidos pela escola para assegurar ao aluno o direito de aprender e de concluir seus estudos dentro do itinerário regular do ensino fundamental ou médio previsto em lei.

Artigo 2º - Os estudos de recuperação de que trata o artigo anterior distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos e pelas metodologias utilizadas em seu desenvolvimento, caracterizando-se basicamente como estudos de Recuperação Contínua e de Recuperação Intensiva.

Artigo 3º - para a viabilização do disposto no artigo anterior, a unidade escolar poderá, na conformidade dos seus recursos materiais e humanos, dispor, a partir de 2012, dos seguintes mecanismos de apoio escolar:

I – Recuperação Contínua, com atuação de Professor Auxiliar em classe regular do ensino fundamental e médio;

II – Recuperação Intensiva no ensino fundamental, constituindo classes em que se desenvolverão atividades de ensino diferenciadas e específicas.

Artigo 4º - o Professor Auxiliar, a que se refere o inciso I do artigo anterior, terá como função precípua apoiar o professor responsável pela classe ou disciplina no desenvolvimento de atividades de ensino e de aprendizagem, em especial as de recuperação contínua, oferecidas a alunos dos ensinos fundamental e médio, com vistas à superação de dificuldades e necessidades identificadas em seu percurso escolar.

§ 1º - a atuação do Professor Auxiliar ocorrerá, ouvido o professor responsável pela classe ou disciplina, simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário regular de aula, mediante atendimento individualizado ou em grupo, que propicie condições necessárias ao aluno para aprender nas situações de ensino asseguradas à classe;

§ 2º - o Professor Auxiliar poderá atuar somente em classes do ensino fundamental e médio cujo número de alunos ultrapasse, respectivamente, 25 (vinte e cinco) alunos nos anos iniciais, 30 (trinta) nos anos finais e 40 (quarenta) no ensino médio.

§ 3º - Nos anos iniciais do ensino fundamental, o Professor Auxiliar poderá atuar, em cada classe, com até 10 (dez) aulas semanais e enquanto se fizer necessário à superação das dificuldades discentes.

Artigo 5º - As classes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio poderão contar com até 3 (três) Professores Auxiliares, respeitada a compatibilidade e pertinência entre a natureza da disciplina e a área de formação acadêmica desses professores, que atuarão, no decorrer do ano letivo, em apoio ao docente responsável pela disciplina, na organização, desenvolvimento e avaliação das atividades de ensino e de aprendizagem, em especial as de recuperação contínua.

§ 1º - As atividades de apoio escolar, para alunos com resultados insatisfatórios de aprendizagem, poderão ser desenvolvidas em até 3 (três) aulas semanais por classe e no horário regular de aula, de acordo com o diagnóstico das necessidades, expectativas e prioridades identificadas pelos professores das diferentes disciplinas da classe e pela equipe gestora da unidade escolar.

§ 2º - As atividades de apoio escolar de uma mesma classe poderão ser desenvolvidas em até 3 (três) aulas semanais, distribuídas em até 3 (três) disciplinas, podendo haver alternância periódica das disciplinas, com base no diagnóstico de que trata o parágrafo anterior.

Artigo 6º - ao Professor Auxiliar, devidamente habilitado/qualificado e inscrito no processo regular de Atribuição de Classe e Aulas, no respectivo campo de atuação, far-se-á a atribuição de classe ou de aulas, relativas às atividades de apoio escolar, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - docente titular de cargo, que se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga suplementar de trabalho;

II - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010/2007, para composição ou complementação de sua carga horária de trabalho;

III - candidatos à contratação temporária.

§ 1º - para os docentes, a que se referem os incisos II e III deste artigo, somente poderá haver atribuição, como Professor Auxiliar, na comprovada inexistência de classe ou de aulas que lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino.

§ 2º - o Professor Auxiliar, em qualquer dos níveis de ensino, exercerá suas atribuições em até no máximo 30 (trinta) aulas semanais, fazendo jus, de acordo com a legislação vigente, às horas de trabalho pedagógico correspondentes à carga horária atribuída.

Artigo 7º - a Recuperação Intensiva caracteriza-se como mecanismo de recuperação pedagógica centrada na promoção da aprendizagem do aluno, mediante atividades de ensino diferenciadas e superação das defasagens de aprendizagem diagnosticadas pelos professores, estruturando-se em 4 (quatro) etapas:

I - Etapa I – organizada como classe do 4º ano, constituída por alunos que, após os 3 (três) anos anteriores, continuem demandando mais oportunidades de aprendizagem para superação das suas dificuldades e necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;

II - Etapa II – organizada como classe do 5º ano, constituída por alunos que necessitem de estudos específicos, na seguinte conformidade:

a) alunos egressos do 4º ano que continuem demandando mais oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades relativas a expectativas definidas para os anos anteriores e necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;

b) alunos que apresentem, ao término do 5º ano, resultados insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais 1 (um) ano letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas dificuldades, integrar uma classe de recuperação intensiva ou uma classe regular de 5º ano, para terem condições de, posteriormente, dar continuidade aos estudos no 6º ano do ensino fundamental;

III - Etapa III – organizada como classe do 7º ano, constituída por alunos que, egressos do 6º ano, continuem demandando mais oportunidades de aprendizagem para superação de suas dificuldades e necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;

IV - Etapa IV - organizada como classe do 9º ano, constituída por alunos que necessitem de estudos específicos, na seguinte conformidade:

a) alunos egressos do 8º ano que continuem demandando mais oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades relativas a expectativas definidas para os anos anteriores e necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;

b) alunos que apresentem, ao término do 9º ano, resultados insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais 1(um) ano letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas dificuldades, integrar uma classe de recuperação intensiva ou uma classe regular de 9º ano, para terem condições de, posteriormente, dar continuidade aos estudos em nível de ensino médio.

§ 1º - Os alunos a que se refere a alínea “b” do inciso IV deste artigo integrarão classe de recuperação intensiva, ou classe regular, quando apresentarem resultados insatisfatórios em mais de 3 (três) disciplinas, conforme deliberação do Conselho de Classe/Ano.

§ 2º - As classes de recuperação intensiva de que tratam os incisos deste artigo deverão ser constituídas de, em média, 20 (vinte) alunos.

§ 3º - a organização das classes de recuperação intensiva, referentes às etapas de que tratam os incisos deste artigo, deverá resultar de indicação feita pelos professores, no último Conselho de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião em que também poderão ser indicados os docentes da escola que irão assumir as referidas classes no ano letivo subsequente.

Artigo 8º - Os alunos do 9º ano do ensino fundamental, promovidos em regime de progressão parcial, poderão ser classificados na 1ª série do ensino médio, desde que tenham condições de frequentar, concomitantemente, os conteúdos curriculares de até 3 (três) disciplinas com defasagem de aprendizagem e a 1ª série do ensino médio.

Artigo 9º - Caberá à equipe gestora, ouvido o professor da classe ou da disciplina, decidir sobre a utilização dos mecanismos de apoio escolar, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º, em reunião do Conselho de Classe/Ano, com parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar e homologação do Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 10 - a atribuição de classes e de aulas de recuperação intensiva dar-se-á conforme as regras do processo regular de atribuição de classes e aulas.

Parágrafo único - As classes e as aulas de recuperação intensiva poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho do docente titular de cargo, e, também se for o caso, compor sua carga suplementar.

Artigo 11 – no corrente ano, excepcionalmente, a equipe gestora da escola poderá providenciar, se houver demanda, a formação de classes de recuperação intensiva, no período de 16 a 20 de janeiro, observados os termos desta resolução, no que couber.

Artigo 12 - As escolas que mantêm organização curricular de ensino fundamental até a 8ª série deverão proceder às adaptações necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 13 – a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE Nº 92/2009 e 93/2009.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO ESTADO

Publicado em 05/01/2012

Legislação Estadual
Lei Complementar Nº 1.164/2012
Institui o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada.

Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral.

Artigo 2º - Para os fins desta lei complementar, são considerados:

I - Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral – unidades escolares de ensino médio de turno integral, que têm como objetivo a formação de indivíduos autônomos, solidários e produtivos, com conhecimentos, valores e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, conforme regulamentação, observada a Base Nacional Comum, nos termos da lei;

II - carga horária multidisciplinar – conjunto de horas em atividades com os alunos e de horas de trabalho pedagógico na escola, exercido exclusivamente em Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum e da parte diversificada específica, conforme o plano de ação estabelecido;

III - carga horária de gestão especializada – conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica, exercida exclusivamente por diretores e vice-diretores nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, conforme plano de ação estabelecido;

IV - plano de ação – documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, coordenado pelo Diretor das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados;

V - programa de ação – documento pedagógico a ser elaborado pelo professor, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme o plano de ação estabelecido;

VI - projeto de vida - documento elaborado pelo aluno, que expressa metas e define prazos, com vistas à realização das aptidões individuais, com responsabilidade individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em relação à Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral;

VII - protagonismo juvenil - processo atitudinal pelo qual os alunos, sob orientação dos professores, assumem progressivamente a gestão de seus conhecimentos e de sua aprendizagem, com responsabilidade individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em relação à Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral;

VIII - guias de aprendizagem - documentos elaborados semestralmente pelos professores para os alunos, contendo informações acerca dos componentes curriculares, objetivos e atividades didáticas, fontes de consulta e demais orientações pedagógicas que se fizerem necessárias;

IX - clubes juvenis - grupos temáticos, criados e organizados pelos alunos da Escola Estadual de Ensino
Médio de Período Integral, incluindo-se entre as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis;

X - tutorias - processos didático-pedagógicos destinados a acompanhar, orientar e propiciar atividades
de recuperação, se necessárias às atividades escolares do aluno e ao desenvolvimento de seu projeto de vida.

Artigo 3º - A composição da estrutura das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral com integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor.

§ 1º - As Escolas contarão com 1 (um) Professor Coordenador por área de conhecimento.

§ 2º - O corpo docente das Escolas será composto exclusivamente pelos Professores Coordenadores a que se refere o § 1º deste artigo e pelos Professores de Educação Básica II, devidamente designados e em atividades com alunos.

Artigo 4º - São atribuições específicas dos Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:

I - planejar, implantar e manter todas as atividades destinadas a desenvolver e realizar o conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios da Escola;

II - coordenar, anualmente, a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos alunos;

III - gerir os recursos humanos e materiais para a realização da parte diversificada do currículo e das atividades de tutoria aos alunos, considerados o contexto social da respectivo Escola e os projetos de vida dos alunos;

IV - estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo e empreendedorismo juvenis, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;

V - acompanhar e orientar todas as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva Escola;

VI - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente de que trata esta lei complementar;

VII - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licença à gestante e licença-adoção;

VIII - planejar e promover ações voltadas ao esclarecimento do modelo pedagógico da Escola junto aos
pais e responsáveis, com especial atenção ao projeto de vida;

IX - acompanhar e avaliar a produção didático pedagógica dos professores da respectiva Escola;

X - sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas da respectiva Escola;

XI - atuar como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola, de suas práticas educacionais e de gestão, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;

XII - decidir, no âmbito de sua competência, sobre casos omissos.

Parágrafo único - O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor.

Artigo 5º - São atribuições específicas dos Vice-Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:

I - auxiliar o Diretor na coordenação da elaboração do plano de ação;

II - acompanhar e sistematizar o desenvolvimento dos projetos de vida;

III - mediar conflitos no ambiente escolar;

IV - orientar, quando necessário, o aluno, a família ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;

V - assumir a direção da Escola nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola.

Artigo 6º - São atribuições específicas do Professor Coordenador das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:

I - executar o plano político-pedagógico de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem;

II - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;

III - orientar os professores na elaboração dos guias de aprendizagem;

IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação;

V - substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores do respectivo em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração;

VI - participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores da respectiva Escola;
VII - avaliar e sistematizar a produção didático pedagógica no âmbito da respectiva Escola;

VIII - apoiar o Diretor nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;

IX - responder pela direção da respectiva Escola, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.

Artigo 7º - São atribuições específicas dos professores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade:

I - elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;

II - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do plano de ação das Escolas;

III - planejar, desenvolver e atuar na parte diversificada do currículo, no que se refere a disciplinas eletivas, estudo dirigido e apoio aos clubes juvenis;

IV - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis, na forma da lei;

V - realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual nos recintos das respectivas Escolas;

VI - atuar em atividades de tutoria aos alunos;

VII - participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na Escola e de cursos de formação continuada;

VIII - auxiliar, a critério do Diretor e conforme as diretrizes dos órgãos centrais, nas atividades de orientação técnico-pedagógicas desenvolvidas nas Escolas;

IX - elaborar guias de aprendizagem, sob a orientação do Professor Coordenador;

X - produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e na conformidade do modelo pedagógico próprio da Escola;

XI - substituir, na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em suas ausências e impedimentos legais.

Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão realizados conforme regulamentação específica.

Artigo 9º - Poderão participar dos processos de seleção para atuar nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral os servidores que atendam às seguintes condições:

I - com relação à situação funcional:

a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nesta situação; ou

b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de função atividade de Professor de Educação Básica II, inclusive os que se encontrem em situação de readaptação, neste caso apenas para exercício de atividades específicas, a serem definidas em regulamento;

II - estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função atividade ou da designação em que se encontrem;

III - possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;

IV - estejam abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, e tenham sido aprovados em Processo Seletivo Simplificado, no caso dos ocupantes de função-atividade e dos estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988 e nos termos da Consolidação das Leis de do Trabalho – CLT;

V - venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das Escolas;

Parágrafo único - Nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral não será permitida a contratação de professor temporário, prevista na Lei Complementar Nº 1.093/2009.

Artigo 10 - A permanência de integrante do Quadro do Magistério em Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - aprovação, em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições desenvolvidas nas Escolas;

II - atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º desta lei complementar, aplicando-se, em caso de inobservância, apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da atuação na Escola.

Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento.

§ 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria.

§ 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal Nº 41/2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal Nº 47/2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.

§ 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.

Artigo 12 - O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI:

I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade;

II - no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI;

III - perda das aulas atribuídas na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, se se tratar de docente, em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar.

Artigo 13 - As metas das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão estabelecidas em resolução do Secretário da Educação, que também deverá prever os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados.

Artigo 14 - Nas unidades escolares da Secretaria da Educação poderão ser criadas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, para os fins previstos nesta lei complementar.

Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 16 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Artigo 17 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Cronograma de atribuição de aulas/classes 2012

ATRIBUIÇÃO DE AULAS/CLASSES: Publicado em 05/01/2012

Legislação Estadual
Portaria CGRH Nº 01/2012
Fixando datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos e estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2012.

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de dar continuidade aos procedimentos relativos às inscrições, bem como estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2012, expede a presente Portaria.

Artigo 1º - A entrega de documentos de que trata o artigo 3º da Portaria DRHU Nº 55/2011, bem como a nova classificação dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após entrega de documentos comprobatórios de habilitação/qualificação, se desenvolverá na seguinte conformidade:

I - de 05 a 13/01/2012, deverão retornar ao local onde efetuaram as inscrições os docentes não efetivos e candidatos à contratação inscritos:

a) que se encontrem na condição de concluintes ou de alunos de cursos de licenciatura plena ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, para entrega de documentos comprobatórios de habilitações/qualificações;

b) os alunos do último ano do curso de Licenciatura Plena de Educação Física, para entrega do Diploma;

II – de 12 a 18/01/2012: digitação, no sistema JATC, das possíveis alterações efetuadas, sendo que no
dia 18/01/2012 o sistema estará disponível até às 18 horas;

III – 23/01/2012: a publicação da nova classificação dos docentes não efetivos e candidatos à contratação estará disponível no endereço: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/.

Artigo 2º - A confirmação ou indeferimento da indicação para participar da atribuição de vagas, nos termos do Artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, à vista das restrições previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto Nº 53.037/2008, com redação alterada pelo Decreto Nº 53.161/2008, e Decreto Nº 57.379/2011, e a respectiva classificação, processar-se-á no endereço:
http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/ na seguinte conformidade:

I – de 04 a 06/01/2012: confirmação ou indeferimento da indicação,

II – 09/01/2012: divulgação da classificação;

III – de 09 a 10/01/2012: prazo para interposição de recurso do indeferimento da indicação, no endereço de que trata o caput, sendo que no dia 10/01/2012 o sistema estará disponível até às 18 horas;

IV – de 09 a 11/01/2012: prazo para digitação da decisão dos recursos, até as 18 horas do dia 11/01/2012;

V – 12/01/2012: divulgação da classificação final.

Artigo 3º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE Nº 89/2011, obedecerá ao seguinte cronograma:

I - dia 23/01/2012 - MANHÃ - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para constituição de jornada;

II – dia 23/01/2012 - TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:

a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:
a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
a.2 - aos adidos em caráter obrigatório.

b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório.

III – dia 24/01/2012 - MANHÃ - Fase 1 - Unidade Escolar - aos titulares de cargo para:

a) Ampliação de Jornada;
b) Carga Suplementar de Trabalho Docente.

IV – dia 24/01/2012 – TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho Docente.

V – dia 26/01/2012 – MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo para designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985.

Artigo 4º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes e candidatos à contratação habilitados conforme trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE Nº 89/2011, será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 26/01/2012, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem:

I) Fase 1 – Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:


a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas.
c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o §2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007;

II) Fase 2 – Diretoria de Ensino - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:

a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas.
c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007;

III) Fase 2 – Diretoria de Ensino – para atribuição da carga horária aos candidatos à contratação.

Artigo 5º - A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes de que tratam os incisos do artigo 7º e o § 1º do artigo 8º da Resolução SE Nº 89/2011 (qualificados), se processará na seguinte conformidade:

I – 31/01/2012 – Unidade Escolar – MANHÃ- Fase 1 - aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:

a) Efetivos;
b) Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) Celetistas;
d) Abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007;
e) Candidatos à docência já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar.

II - 31/01/2012 – Diretoria de Ensino – TARDE - Fase 2, observada a sequência:

a) Os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;
b) Candidatos à contratação.

Artigo 6º - No caso de alguma das datas previstas nos incisos I a IV do artigo 3º desta resolução recair
em feriado no município-sede da Diretoria de Ensino, o evento poderá ser adequado utilizando-se o dia 25/01/2012, desde que seja amplamente divulgado.

Artigo 7º - A atribuição de classes e aulas de acordo com o cronograma definido conforme os artigos anteriores, envolvendo os docentes não efetivos e os candidatos à contração, abrange apenas aos que alcançaram os índices mínimos fixados em legislação específica para a prova do processo seletivo simplificado ou os que foram dispensados de participação do referido processo conforme legislação vigente.

Parágrafo único – A atribuição aos docentes e candidatos que não alcançaram os índices fixados somente poderá ocorrer durante o ano letivo, para classes e aulas do ensino regular e depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição aos demais docentes e candidatos devidamente inscritos e/ou cadastrados.

Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.