O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia de Luta pela Educação Inclusiva no Estado de São Paulo”, a ser celebrado, anualmente, em 14 de abril.
Artigo 2º - A data de que trata esta lei passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: Imprensa Oficial
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