Resolução SE 89, de 29-12-2011
Publicada no DOE, em 30/12/2011 – pág. 30
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei Complementar 1.093/2009, da Lei Complementar 1.094/2009, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 53.161/2008, do Decreto 54.682/2009, do Decreto 55.078/2009, observadas as diretrizes da Lei federal 9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:
Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores, seguindo a ordem de classificação.
Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Artigo 3º - Por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade com a Lei Complementar 1.093/2009, desde que devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.
§ 3º - A participação de professores não efetivos e de candidatos à docência no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à aprovação em prova de processo de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 4º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa condição.
Da Classificação
Artigo 4º - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: 5 pontos; e d) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 2º - Para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 3º - Na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.
§ 4º - Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
1. idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2. maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3. maior número de dependentes (encargos de família);
4. maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.
§ 5º - Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser considerado o resultado da prova do processo de avaliação anual para fins de classificação dos docentes, exceto quanto aos titulares de cargo.
§ 6º - Os candidatos à contratação por tempo determinado passarão a concorrer em nível de unidade escolar na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.
§ 7º - O tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso.
§ 8º - O tempo de serviço trabalhado fora da unidade de origem, em designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a qualquer título, não será considerado para pontuação na Unidade Escolar, exceto o exercido em órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou ainda junto aos convênios de municipalização do ensino.
Artigo 5º - Para fins de classificação e de atribuição de classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio; e
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de Educação Especial.
Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VI - candidatos à contratação temporária.
Da Atribuição
Artigo 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o caput deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.
§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
Artigo 8º - As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes habilitados:
I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial;
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;
III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós graduação stricto sensu na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o caput deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 horas, específico na área de necessidade especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas.
Artigo 9º - A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de Jornada de Trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para Carga Suplementar de Trabalho;
V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VIII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a candidatos à contratação.
B - Etapa II – aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal/1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
e) candidatos à docência que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino, observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º - As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do parágrafo anterior, é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior à da carga horária da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 5º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser mudada a Sede de Controle de Frequência no caso de o docente vir a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.
Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 10 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, bem como das classes/aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim como para efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.
§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º desta resolução, sendo considerada para os efeitos legais, como atribuição do processo inicial.
§ 3º - As aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 4º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos:
1- 2 turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 turmas para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 turmas para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 5º - A atribuição de aulas das turmas de ACD deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da disciplina de Educação Física.
§ 6º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos nos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs e nos Centros de Estudos de Línguas - CELs deverá ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas a título de substituição aos servidores contemplados sejam oferecidas no processo regular de atribuição.
§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.
Artigo 11 - As horas de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II – portadores de diploma de licenciatura plena;
III – portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério;
IV – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
Parágrafo único - Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.
Artigo 12 – No processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado que:
I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde, licença à gestante, licença adoção;
III - os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las.
IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais.
Artigo 13 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Artigo 14 – Em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente, nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Artigo 15 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico, bem como, no que couber, as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento Hospitalar.
Da Constituição das Jornadas de Trabalho Docente
Artigo 16 - A constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou ainda com classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o docente poderá completar a constituição de sua jornada com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 2º – Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar.
§ 3º – O docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial de Trabalho poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar, ou se retratar definitivamente da opção por manutenção da jornada, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, mas mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a título de carga suplementar, à exceção do adido e do docente com carga horária inferior à da Jornada Reduzida de Trabalho. Da Ampliação de Jornada de Trabalho Docente.
Artigo 17 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo.
§ 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 2º - Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.
§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de aulas de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no processo inicial se encontrem designados em cargo de Diretor de Escola, ou em posto de trabalho de Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola, ou, ainda, afastados pelo convênio de municipalização do ensino, ou em órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino, Oficinas Pedagógicas e Entidades de Classe.
§ 5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção por ampliação de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar.
Da Composição de Jornada de Trabalho Docente
Artigo 18 - A composição de jornada do professor efetivo,sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II;
III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II - Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
Artigo 19 - A composição de carga horária aos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar,obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1º - Na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da Jornada Reduzida de Trabalho na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o caput deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
§ 2º - Fica facultado ao docente não efetivo, de que trata este artigo, a possibilidade de declinar de classes/aulas de sua habilitação/qualificação que se caracterizem como de substituição para concorrer à classe/aulas livres em nível de Diretoria de Ensino.
§ 3º - Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007, que optaram por transferência de Diretoria de Ensino, somente a terão concretizada pela efetiva atribuição, na Diretoria indicada, de classe ou de aulas, neste caso em quantidade de, no mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar 444/1985
Artigo 20 - A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título e demais restrições previstas na legislação vigente.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular, de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor da Escola, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de um único tipo de aulas, em quantidade maior ou igual à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e, quando constituída de aulas livres, deverá abranger uma única unidade escolar e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, de classes/salas de recurso da Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação e do docente afastado pelo convênio de municipalização do ensino.
§ 4º - A carga horária total do docente, em seu órgão de origem, que for contemplado com a designação não poderá ser atribuída sequencialmente em outra designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo inicial, ficando bloqueada até a vigência da designação quando, então, poderá ser imediatamente atribuída.
§ 5º - Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 6º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação.
§ 7º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 8º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola.
Do Cadastramento
Artigo 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, a fim de participar do processo de atribuição do decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e os candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 22 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I – Fase I – de Unidade Escolar, os titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
II - Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adido;
III - Fase I – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de trabalho;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e contratados da unidade escolar, para aumento de carga horária;
d) a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para atribuição ou aumento de carga horária.
§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior e, em seguida, aos docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE 8/2010, observados todos os critérios de classificação previstos na presente resolução.
§ 2º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 horas naunidade escolar e de 72 horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 da unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5 semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória ou, ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou atendimento à carga horária mínima dos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Artigo 23 - No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do professor efetivo.
§ 1º - Na impossibilidade de atendimento na forma prevista no caput, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade escolar do mesmo município.
Artigo 24 - Os docentes não efetivos, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, total ou parcialmente, com horas de permanência, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas livres ou em substituição.
§ 1º - Na aplicação do disposto no caput, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - Na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária parcialmente ou total com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.
§ 4º - Faculta-se ao docente não efetivo a possibilidade de mudança da sede de controle de frequência quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem, ao assumir classe/aulas em substituição em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
Das Disposições Finais
Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 26 - A acumulação remunerada de dois cargos ou de duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 64 horas, quando ambos integrarem o Quadro desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - A acumulação do exercício de cargo ou função docente com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como titular de cargo ou em situação de designação, ou ainda das designações de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível quando forem distintas as respectivas áreas de atuação funcional.
§ 2º - Ao docente titular de cargo, designado para exercer função de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de acumulação.
Artigo 27 – Poderá a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos expedir disposições complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 28 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 77, de 18-12-2010, a Resolução SE 2, de 28.1.2011, e o inciso II do artigo 1º da Resolução SE 8, de 15.2.2011.
FONTE: APEOESP
Blog destinado às pessoas das áreas da EDUCAÇÃO e INCLUSÃO das pessoas com deficiência
Notícias (Feed UOL)
sexta-feira, 30 de dezembro de 2011
quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
COMO ESTAVA PREVISTO
Uma parte das previsões já estão se concretizando. Saiu algumas alterações sobre o CALENDÁRIO 2012. Atribuição de Aulas: 23/01/2012. Férias partidas!!!! 15 (quinze) dias em janeiro e 15 (quinze) em julho. Trabalho até 21/12/2012 (se não tiver sido o fim do mundo! kkkk). Faltam ainda a Jornada que pode ser atual ou acrescida de aulas extra-classe (lei federal).
Leia a Resolução:
Publicado em 27/12/2011
Legislação Estadual
Resolução SE Nº 84/2011
Altera dispositivos da Resolução SE Nº 44/2011, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, resolve:
Artigo 1º - Os incisos II e III do artigo 5º, da Resolução SE Nº 44/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 5º - ...........................................................................
....................................................................................................
“II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, em 3 dias do 1º semestre e nos 2 últimos dias úteis de julho;
III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 dias úteis, antecedendo ao início do ano letivo;” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: IMESP
Leia a Resolução:
Publicado em 27/12/2011
Legislação Estadual
Resolução SE Nº 84/2011
Altera dispositivos da Resolução SE Nº 44/2011, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, resolve:
Artigo 1º - Os incisos II e III do artigo 5º, da Resolução SE Nº 44/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 5º - ...........................................................................
....................................................................................................
“II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, em 3 dias do 1º semestre e nos 2 últimos dias úteis de julho;
III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 dias úteis, antecedendo ao início do ano letivo;” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: IMESP
terça-feira, 27 de dezembro de 2011
ANO LETIVO CORRE RISCO DE ATRASO NAS ESCOLAS ESTADUAIS
O ano letivo das escolas estaduais de São Paulo corre o risco de começar sem professores suficientes para os cerca de 4,5 milhões de alunos do ensino básico, ou até mesmo sofrer atraso no início das aulas.
O problema é que 10 mil docentes temporários estão impedidos de voltar ao trabalho em 2012, por causa da lei que impõe uma "quarentena" aos não efetivos.
Em documento enviado à Assembleia Legislativa, o governador Geraldo Alckmin, admite o problema e propõe que o período de "quarentena" caia para 45 dias, excepcionalmente em 2012 e 2013.
Os afetados pela regra atual representam cerca de 10% dos temporários, ou 5% do total do magistério.
A LEI - Aprovada pela gestão José Serra (PSDB) para todo o funcionalismo, a lei determina que o não efetivo deva permanecer 200 dias fora do sistema após um ano na rede e o término do período letivo.
A intenção é evitar o vínculo empregatício dele com o governo, o que causa despesas trabalhistas ao Estado.
A regra imposta à educação foi atenuada em 2010, mas o Estado diz que foram insuficientes e uma quantidade "significativa" de docente está inapta a lecionar.
NOVA PROPOSTA - Caso a proposta de Alckmin seja aprovada, o temporário ficaria fora da rede apenas no período das férias, reduzindo o problema.
O texto encaminhado à Assembleia diz que a coordenadoria de recursos humanos está "preocupada" com a necessidade de contratar professores e pede alteração da regra, "sob pena de prejuízo ao início das aulas".
O governo precisa de temporários para cobrir licenças dos efetivos e para cumprir a nova regra de jornada extraclasse do magistério.
A jornada fora da sala de aula subirá de 17% para 33% em 2012.
Para entrar em vigor em 2012, a alteração precisa tramitar rapidamente na Assembleia, pois em cerca de dois dias a casa entra em recesso e só volta em fevereiro.
No médio prazo, o governo afirma que precisará de menos temporários, pois tem aberto concurso públicos.
DESPESAS TRABALHISTAS - Professor de direito da PUC-SP, Renato de Almeida entende que o novo modelo proposto pelo Estado trará despesas trabalhistas.
Segundo Almeida, as leis trabalhistas determinam que o trabalhador deve ficar ao menos 180 dias em "quarentena" para que o contrato não seja considerado como de tempo indeterminado - que prevê indenização no momento do desligamento.
ENTENDA A "QUARENTENA" DOS PROFESSORES
COMO É HOJE - Após um ano de trabalho, o professor temporário tem de ficar 200 dias fora da rede estadual. A ideia é que ele não crie vínculo empregatício com o governo, o que pode causar reclamações trabalhistas.
O PROBLEMA - A Secretaria da Educação diz que há 10 mil professores hoje na "quarentena" e que, por isso, podem faltar docentes.
A PROPOSTA - Excepcionalmente para 2012, diminiur a "quarentena" para 45 dias, o que coincidiria com as férias escolares. Assim, os 10 mil professores poderiam ser recontratados.
APROVAÇÃO - A proposta tem de ser aprovada pela Assembleia Legislativa. A instituição deve entrar em recesso nos próximos dias.
SECOM/CPP - com informações da Folha de São Paulo e Secretaria da Educação
FONTE: CPP
O problema é que 10 mil docentes temporários estão impedidos de voltar ao trabalho em 2012, por causa da lei que impõe uma "quarentena" aos não efetivos.
Em documento enviado à Assembleia Legislativa, o governador Geraldo Alckmin, admite o problema e propõe que o período de "quarentena" caia para 45 dias, excepcionalmente em 2012 e 2013.
Os afetados pela regra atual representam cerca de 10% dos temporários, ou 5% do total do magistério.
A LEI - Aprovada pela gestão José Serra (PSDB) para todo o funcionalismo, a lei determina que o não efetivo deva permanecer 200 dias fora do sistema após um ano na rede e o término do período letivo.
A intenção é evitar o vínculo empregatício dele com o governo, o que causa despesas trabalhistas ao Estado.
A regra imposta à educação foi atenuada em 2010, mas o Estado diz que foram insuficientes e uma quantidade "significativa" de docente está inapta a lecionar.
NOVA PROPOSTA - Caso a proposta de Alckmin seja aprovada, o temporário ficaria fora da rede apenas no período das férias, reduzindo o problema.
O texto encaminhado à Assembleia diz que a coordenadoria de recursos humanos está "preocupada" com a necessidade de contratar professores e pede alteração da regra, "sob pena de prejuízo ao início das aulas".
O governo precisa de temporários para cobrir licenças dos efetivos e para cumprir a nova regra de jornada extraclasse do magistério.
A jornada fora da sala de aula subirá de 17% para 33% em 2012.
Para entrar em vigor em 2012, a alteração precisa tramitar rapidamente na Assembleia, pois em cerca de dois dias a casa entra em recesso e só volta em fevereiro.
No médio prazo, o governo afirma que precisará de menos temporários, pois tem aberto concurso públicos.
DESPESAS TRABALHISTAS - Professor de direito da PUC-SP, Renato de Almeida entende que o novo modelo proposto pelo Estado trará despesas trabalhistas.
Segundo Almeida, as leis trabalhistas determinam que o trabalhador deve ficar ao menos 180 dias em "quarentena" para que o contrato não seja considerado como de tempo indeterminado - que prevê indenização no momento do desligamento.
ENTENDA A "QUARENTENA" DOS PROFESSORES
COMO É HOJE - Após um ano de trabalho, o professor temporário tem de ficar 200 dias fora da rede estadual. A ideia é que ele não crie vínculo empregatício com o governo, o que pode causar reclamações trabalhistas.
O PROBLEMA - A Secretaria da Educação diz que há 10 mil professores hoje na "quarentena" e que, por isso, podem faltar docentes.
A PROPOSTA - Excepcionalmente para 2012, diminiur a "quarentena" para 45 dias, o que coincidiria com as férias escolares. Assim, os 10 mil professores poderiam ser recontratados.
APROVAÇÃO - A proposta tem de ser aprovada pela Assembleia Legislativa. A instituição deve entrar em recesso nos próximos dias.
SECOM/CPP - com informações da Folha de São Paulo e Secretaria da Educação
FONTE: CPP
segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
ULTIMAS NOTÍCIAS DA APEOESP
Pois é. Vozes que não querem calar... Mas, a demora das publicações das Resoluções para atribuição de aulas e jornada preocupam (já fui chamado de tudo por direção e colegas). Veja matéria recebida da APEOESP:
Professoras e professores,
Neste boletim Apeoesp Urgente de nº 94 de 2011, informações sobre a reunião da diretoria ocorrida em 22/12/2011.
Aproveito para desejar um excelente final de 2011 e a renovação das energias para batalhas e conquistas no ano que está pra chegar.
Boas festas,
Francisca Pereira da Rocha
Não ACEITAMOS manipulação na implantação da JORNADA DO PISO
A Diretoria Estadual Colegiadada APEOESP (DEC), reuni- da nesta quinta-feira, 22/12, debateu e se posicionou sobre questões colocadas para a categoria, como a implantação da jornada do piso, atribuição de aulas para 2012 e as novas matrizes curriculares do ensino fundamental e do ensino médio.
Jornada do piso
Até o momento, a Secretaria da Educação não emitiu qualquer resolução que concretize a implantação da jornada do piso na rede estadual de ensino.
Apesar de ter perdido o recurso contra a liminar ganha pela APEOESP, a SEE, sobretudo a CGRU (antigo DRHU), busca subterfúgios matemáticos para não cumprir corretamente o que determinam as leis 11.738/08 (federal) e 836/97 (estadual).
A LC 836 em seu artigo 10 é clara: o período da jornada destinado a atividades extraclasse é composto de HTPC e de HTPL (a ser cumprido em local de livre escolha do docente). Hoje o professor deve ministrar 33 aulas semanais. Com a nova lei, passará a ministrar 26 aulas.
Não aceitaremos qualquer manipulação. Se necessário, vamos à greve para que a jornada do piso seja aplicada corretamente, em sua integralidade.
A Diretoria definiu, desde já, a adesão da APEOESP à greve nacional convocada pela CNTE para março, em defesa do piso salarial (aplicação e aumento do valor, carreira e jornada).
Atribuiçãode aulas
Ainda não foi publicada a resolução de atribuição de aulas para 2012. Mas estamos em estado de alerta. Tão logo a resolução seja publicada a Diretoria da APEOESP se reunirá e divulgará posicionamentos e orientações à categoria.
Matrizes curriculares
As matrizes curriculares do ensino fundamental e do ensino médio estão contidas na Resolução nº 81 da SEE, publicada no Diário Oficial em 16/12/2011.
A forma como a Resolução e as matrizes foram definidas, sem que a APEOESP e outras entidades, assim como os professores, nas escolas, pudessem opinar, bem como a redução do número de aulas de matemática e português no ensino médio noturno foram objetos de crítica do nosso Sindicato logo que a Resolução foi divulgada. Na sequência, houve posicionamento do próprio Governador contra a proposta de redução. Finalmente, a SEE foi convencida a recuar, alterando a matriz de forma que não haverá mais redução do número de aulas dessas disciplinas.
A APEOESP luta e continuará lutando por um debate amplo e qualificado sobre concepção de
escola e sobre currículo, do qual resulte uma proposta curricular que atenda às necessidades de nossas crianças e jovens, envolvendo, inclusive, uma discussão sobre a organização dos tempos e espaços escolares. Entretanto, considerando essa condicionante, a avaliação geral da Diretoria é de que as alterações nas matrizes curriculares caminham no sentido da recuperação da matriz de 1997, uma de nossas reivindicações.
Ensino fundamental
A DEC considerou a matriz do ensino fundamental bem equilibrada. Há, entretanto, um problema para o qual já alertamos a SEE: enquanto a Resolução SE 81, em seu artigo 3º, prevê aulas de Educação Física e Arte no 1º ano do Ciclo I, o anexo que contém a matriz curricular não assinala aulas destas disciplinas nesse ano. Consultado, o secretário da Educação foi claro, ao dizer que vale o que está escrito na Resolução.
Assim, os professores devem ignorar qualquer tentativa de diretores e/ou dirigentes de retirar aulas dessas disciplinas do 1º ano do Ciclo I do ensino fundamental e, certamente, a SEE corrigirá este equívoco.
Ensino Médio
Com a publicação da retificação no DOE de 22/12, as aulas de matemática e português voltam ao seu número anterior no ensino médio noturno e, apenas, a disciplina geografia mantém-se com o mesmo número de aulas, como previsto anteriormente. Em geral as disciplinas permanecem como estão ou ganham espaço.
Voltamos a afirmar que esse posicionamento da DEC está circunscrito ao momento atual, tendo em vista que nossa entidade luta por uma outra concepção de currículo e de escola, na direção da escola de tempo integral, mas com condições de trabalho, carreira, salários dignos e uma proposta curricular dinâmica e atraente para os alunos.
Professores categoria O no IAMSPE
A APEOESP encaminhará ofício ao IAMSPE para que seja cumprida a lei 11.253/02 e decisão da CCM para que todo professor com vínculo com o Estado por mais de um ano tenha direito a permanecer vinculado ao Instituto. Isto vale, por exemplo, para os professores da categoria O e para os atuais "categoria L", que serão recontratados como "categoria O".
PNE: em defesa dos 10% do PIB para educação pública
A DEC definiu que a APEOESP enviará caravanas a Brasília por ocasião da votação do Plano Nacional de Educação, que deverá ocorrer em 2012. Continuamos na luta pelos 10% do PIB para a educação pública.
Secretaria de Comunicações
Professoras e professores,
Neste boletim Apeoesp Urgente de nº 94 de 2011, informações sobre a reunião da diretoria ocorrida em 22/12/2011.
Aproveito para desejar um excelente final de 2011 e a renovação das energias para batalhas e conquistas no ano que está pra chegar.
Boas festas,
Francisca Pereira da Rocha
Não ACEITAMOS manipulação na implantação da JORNADA DO PISO
A Diretoria Estadual Colegiadada APEOESP (DEC), reuni- da nesta quinta-feira, 22/12, debateu e se posicionou sobre questões colocadas para a categoria, como a implantação da jornada do piso, atribuição de aulas para 2012 e as novas matrizes curriculares do ensino fundamental e do ensino médio.
Jornada do piso
Até o momento, a Secretaria da Educação não emitiu qualquer resolução que concretize a implantação da jornada do piso na rede estadual de ensino.
Apesar de ter perdido o recurso contra a liminar ganha pela APEOESP, a SEE, sobretudo a CGRU (antigo DRHU), busca subterfúgios matemáticos para não cumprir corretamente o que determinam as leis 11.738/08 (federal) e 836/97 (estadual).
A LC 836 em seu artigo 10 é clara: o período da jornada destinado a atividades extraclasse é composto de HTPC e de HTPL (a ser cumprido em local de livre escolha do docente). Hoje o professor deve ministrar 33 aulas semanais. Com a nova lei, passará a ministrar 26 aulas.
Não aceitaremos qualquer manipulação. Se necessário, vamos à greve para que a jornada do piso seja aplicada corretamente, em sua integralidade.
A Diretoria definiu, desde já, a adesão da APEOESP à greve nacional convocada pela CNTE para março, em defesa do piso salarial (aplicação e aumento do valor, carreira e jornada).
Atribuiçãode aulas
Ainda não foi publicada a resolução de atribuição de aulas para 2012. Mas estamos em estado de alerta. Tão logo a resolução seja publicada a Diretoria da APEOESP se reunirá e divulgará posicionamentos e orientações à categoria.
Matrizes curriculares
As matrizes curriculares do ensino fundamental e do ensino médio estão contidas na Resolução nº 81 da SEE, publicada no Diário Oficial em 16/12/2011.
A forma como a Resolução e as matrizes foram definidas, sem que a APEOESP e outras entidades, assim como os professores, nas escolas, pudessem opinar, bem como a redução do número de aulas de matemática e português no ensino médio noturno foram objetos de crítica do nosso Sindicato logo que a Resolução foi divulgada. Na sequência, houve posicionamento do próprio Governador contra a proposta de redução. Finalmente, a SEE foi convencida a recuar, alterando a matriz de forma que não haverá mais redução do número de aulas dessas disciplinas.
A APEOESP luta e continuará lutando por um debate amplo e qualificado sobre concepção de
escola e sobre currículo, do qual resulte uma proposta curricular que atenda às necessidades de nossas crianças e jovens, envolvendo, inclusive, uma discussão sobre a organização dos tempos e espaços escolares. Entretanto, considerando essa condicionante, a avaliação geral da Diretoria é de que as alterações nas matrizes curriculares caminham no sentido da recuperação da matriz de 1997, uma de nossas reivindicações.
Ensino fundamental
A DEC considerou a matriz do ensino fundamental bem equilibrada. Há, entretanto, um problema para o qual já alertamos a SEE: enquanto a Resolução SE 81, em seu artigo 3º, prevê aulas de Educação Física e Arte no 1º ano do Ciclo I, o anexo que contém a matriz curricular não assinala aulas destas disciplinas nesse ano. Consultado, o secretário da Educação foi claro, ao dizer que vale o que está escrito na Resolução.
Assim, os professores devem ignorar qualquer tentativa de diretores e/ou dirigentes de retirar aulas dessas disciplinas do 1º ano do Ciclo I do ensino fundamental e, certamente, a SEE corrigirá este equívoco.
Ensino Médio
Com a publicação da retificação no DOE de 22/12, as aulas de matemática e português voltam ao seu número anterior no ensino médio noturno e, apenas, a disciplina geografia mantém-se com o mesmo número de aulas, como previsto anteriormente. Em geral as disciplinas permanecem como estão ou ganham espaço.
Voltamos a afirmar que esse posicionamento da DEC está circunscrito ao momento atual, tendo em vista que nossa entidade luta por uma outra concepção de currículo e de escola, na direção da escola de tempo integral, mas com condições de trabalho, carreira, salários dignos e uma proposta curricular dinâmica e atraente para os alunos.
Professores categoria O no IAMSPE
A APEOESP encaminhará ofício ao IAMSPE para que seja cumprida a lei 11.253/02 e decisão da CCM para que todo professor com vínculo com o Estado por mais de um ano tenha direito a permanecer vinculado ao Instituto. Isto vale, por exemplo, para os professores da categoria O e para os atuais "categoria L", que serão recontratados como "categoria O".
PNE: em defesa dos 10% do PIB para educação pública
A DEC definiu que a APEOESP enviará caravanas a Brasília por ocasião da votação do Plano Nacional de Educação, que deverá ocorrer em 2012. Continuamos na luta pelos 10% do PIB para a educação pública.
Secretaria de Comunicações
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011
Pressão da APEOESP altera projetos do Governo
Quarentena cai dos atuais 200 para 40 dias
Foram votados na noite de 14/12 na Assembleia Legislativa, os Projetos de Lei Complementar 71 e 72, da Secretaria Estadual da Educação.
O primeiro altera a Lei Complementar 1093/2009, reduzindo o tempo em que o docente contratado com base naquela lei deve ficar afastado da rede estadual de ensino. Em sua redação original, essa “quarentena” era reduzida de 200 dias para 45 dias. Nossa pressão sobre os deputados da base, a liderança do Governo e a Secretaria da Educação fez com que esse intervalo ficasse, no final, em 40 dias.
Queríamos a extinção da quarentena ou sua redução para 30 dias, mas o resultado final significou um grande avanço, pois os professores da chamada “categoria O” vão participar da atribuição de aulas em sua fase inicial e assinar seus contratos nos dias seguintes. Assim, reduz-se a falta de professores no início do ano letivo.
O segundo projeto institui o Regime de Dedicação Plena Integral – RDPI e a Gratificação de Dedicação Plena Integral – GDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício, segundo a redação original, nos Centros de Referência do Ensino Médio. Conseguimos tirar do texto essa expressão, ficando o RDPI e o GDPI instituídos para as Escolas de Ensino Médio Integral. A lei, depois de sancionada, será regulamentada.
Nossa luta pela garantia de melhorias salariais e melhores condições de trabalho a todos os professores continua.
FONTE: APEOESP FAX URGENTENº 93 DE 15/12/2011
Foram votados na noite de 14/12 na Assembleia Legislativa, os Projetos de Lei Complementar 71 e 72, da Secretaria Estadual da Educação.
O primeiro altera a Lei Complementar 1093/2009, reduzindo o tempo em que o docente contratado com base naquela lei deve ficar afastado da rede estadual de ensino. Em sua redação original, essa “quarentena” era reduzida de 200 dias para 45 dias. Nossa pressão sobre os deputados da base, a liderança do Governo e a Secretaria da Educação fez com que esse intervalo ficasse, no final, em 40 dias.
Queríamos a extinção da quarentena ou sua redução para 30 dias, mas o resultado final significou um grande avanço, pois os professores da chamada “categoria O” vão participar da atribuição de aulas em sua fase inicial e assinar seus contratos nos dias seguintes. Assim, reduz-se a falta de professores no início do ano letivo.
O segundo projeto institui o Regime de Dedicação Plena Integral – RDPI e a Gratificação de Dedicação Plena Integral – GDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício, segundo a redação original, nos Centros de Referência do Ensino Médio. Conseguimos tirar do texto essa expressão, ficando o RDPI e o GDPI instituídos para as Escolas de Ensino Médio Integral. A lei, depois de sancionada, será regulamentada.
Nossa luta pela garantia de melhorias salariais e melhores condições de trabalho a todos os professores continua.
FONTE: APEOESP FAX URGENTENº 93 DE 15/12/2011
quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
Deficiência e superação: exemplo de vida!!!!
Acho que muitos já viram este vídeo. Não canso de olhá-lo onde a superação de conceitos e pré-conceitos são questionados.
CLIQUE AQUI e veja.
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LIMINAR APEOESP
Mais uma vitóriada APEOESP e da categoria
Apesar das declarações do governador Geraldo Alckmin de que cumpriria decisão judicial em ação impetrada pela APEOESP para o imediato cumprimento da jornada da Lei do Piso, na terça-feira, 13, o Governo do Estado de São Paulo ingressou com recurso para derrubar a liminar conquistada pelo Sindicato. Conforme divulgamos anteriormente, a liminar determina que o governo organize a jornada de trabalho de todos os professores para o ano letivo de 2012 garantindo 33% para atividades extraclasse.
Nesta quarta-feira, 14, o juiz José Roberto Bedran, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, recusou recurso do Estado e manteve decisão liminar. Portanto, no próximo ano o governo deverá aplicar a jornada da Lei 11738/2008 a todos os docentes, independente do regime de contratação, garantindo que 33% sejam utilizados para atividades como correção de provas, preparação de aulas, formação profissional, entre outras atividades.
Leia no boletim Apeoesp Urgente o despacho do Juiz garantindo a liminar a favor dos professores.
Apesar das declarações do governador Geraldo Alckmin de que cumpriria decisão judicial em ação impetrada pela APEOESP para o imediato cumprimento da jornada da Lei do Piso, na terça-feira, 13, o Governo do Estado de São Paulo ingressou com recurso para derrubar a liminar conquistada pelo Sindicato. Conforme divulgamos anteriormente, a liminar determina que o governo organize a jornada de trabalho de todos os professores para o ano letivo de 2012 garantindo 33% para atividades extraclasse.
Nesta quarta-feira, 14, o juiz José Roberto Bedran, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, recusou recurso do Estado e manteve decisão liminar. Portanto, no próximo ano o governo deverá aplicar a jornada da Lei 11738/2008 a todos os docentes, independente do regime de contratação, garantindo que 33% sejam utilizados para atividades como correção de provas, preparação de aulas, formação profissional, entre outras atividades.
Leia no boletim Apeoesp Urgente o despacho do Juiz garantindo a liminar a favor dos professores.
A Garota Surda e o Violino!
Vídeo maravilhoso com mensagem inefável!
"Tudo o que você precisa é olhar para dentro!
Tudo o que você precisa é fechar os olhos.
Feche seus olhos e enxergue com seu coração! =)" (transcrito pelo autor do post no Youtube.
Clique aqui e confira...
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Tudo o que você precisa é fechar os olhos.
Feche seus olhos e enxergue com seu coração! =)" (transcrito pelo autor do post no Youtube.
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terça-feira, 13 de dezembro de 2011
Preconceito e discriminação no PLAYCENTER
Esta história parece velha mas sempre é e será nova pois continua e continuará ocorrendo. Até quando???? Leia este relato por uma pessoa com deficiência.
Postado pelo Blog DEFICIENTE CIENTE.
Caro leitor,
A modelo com deficiência e atleta de basquete feminino, Paola Klokler, foi barrada no Playcenter, parque de diversão localizado na cidade de São Paulo. Veja abaixo o relato de Paola:
“No domingo (11/12) fui com alguns amigos ao Playcenter , um parque temático de SP, paguei ingresso entrei e lá dentro fui barrada!!!
Me passaram informação que eu não poderia utilizar nenhum brinquedo por ser deficiente, como você sabe utilizo apenas uma prótese que não me impede de fazer nada!!! Tenho autonomia para ir e vir sem auxilio de ninguém e sempre frequentei este tipo de parque e isso nunca ocorreu!!! Normalmente eu não podia ir em um ou dois brinquedos , mas nunca fui vetada de utilizar a todos!!! Isso é discriminação!!! A lei garante que o deficiente participe de tudo, e que o estabelecimento esteja adaptado a ele!! Mas eu fui obrigada a ouvir, que se o brinquedo parasse eu não teria como sair dele e o parque seria obrigado a chamar o resgate!!! Afinal não é função do parque ter esse tipo de serviço??? Será que eu não tenho o direito de participar com meus amigos por não ter uma perna??? É correto generalizar todas as deficiências e excluir esse tipo de público? Fora que no site deles não existem informações. Diante disso o correto seria colocar bem grande no site PROIBIDA A ENTRADA DE DEFICIENTES!!! Seria muito menos humilhante!!!”
Segundo Paola, ela somente teve acesso aos brinquedos infantis do parque.
É impressionante a dificuldade que há no Brasil para o cumprimento da lei de acessibilidade. Há diversas leis que se preocupam com a pessoa com deficiência, entretanto o que falta é colocar essas leis em prática. Certamente o Playcenter deve ter conhecimento das leis 11.982 e 10.098 que se referem a adaptação dos brinquedos e equipamentos para possibilitar a acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida. Essa lei é válida para áreas públicas e privadas e a adaptação deve ser feita, no mínimo, 5% de cada brinquedo ou equipamento. Contudo e pelo visto, no parque Playcenter esta lei não está sendo cumprida. Se não está sendo cumprida é porque não há fiscalização por parte do poder público.
Uma outra questão que sobre o relato da Paola é em relação a pessoa sem deficiência. Segundo a funcionária do parque, se o brinquedo onde a Paola estivesse parasse de funcionar, eles teriam que chamar o resgate. Isso significa que uma pessoa sem deficiência não tem direito a um resgate? Por falar em resgate, será que as normas de segurança da ABNT estão sendo cumpridas nesse parque? (Nota do Blog Deficiente Ciente).
Postado pelo Blog DEFICIENTE CIENTE.
Caro leitor,
A modelo com deficiência e atleta de basquete feminino, Paola Klokler, foi barrada no Playcenter, parque de diversão localizado na cidade de São Paulo. Veja abaixo o relato de Paola:
“No domingo (11/12) fui com alguns amigos ao Playcenter , um parque temático de SP, paguei ingresso entrei e lá dentro fui barrada!!!
Me passaram informação que eu não poderia utilizar nenhum brinquedo por ser deficiente, como você sabe utilizo apenas uma prótese que não me impede de fazer nada!!! Tenho autonomia para ir e vir sem auxilio de ninguém e sempre frequentei este tipo de parque e isso nunca ocorreu!!! Normalmente eu não podia ir em um ou dois brinquedos , mas nunca fui vetada de utilizar a todos!!! Isso é discriminação!!! A lei garante que o deficiente participe de tudo, e que o estabelecimento esteja adaptado a ele!! Mas eu fui obrigada a ouvir, que se o brinquedo parasse eu não teria como sair dele e o parque seria obrigado a chamar o resgate!!! Afinal não é função do parque ter esse tipo de serviço??? Será que eu não tenho o direito de participar com meus amigos por não ter uma perna??? É correto generalizar todas as deficiências e excluir esse tipo de público? Fora que no site deles não existem informações. Diante disso o correto seria colocar bem grande no site PROIBIDA A ENTRADA DE DEFICIENTES!!! Seria muito menos humilhante!!!”
Segundo Paola, ela somente teve acesso aos brinquedos infantis do parque.
É impressionante a dificuldade que há no Brasil para o cumprimento da lei de acessibilidade. Há diversas leis que se preocupam com a pessoa com deficiência, entretanto o que falta é colocar essas leis em prática. Certamente o Playcenter deve ter conhecimento das leis 11.982 e 10.098 que se referem a adaptação dos brinquedos e equipamentos para possibilitar a acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida. Essa lei é válida para áreas públicas e privadas e a adaptação deve ser feita, no mínimo, 5% de cada brinquedo ou equipamento. Contudo e pelo visto, no parque Playcenter esta lei não está sendo cumprida. Se não está sendo cumprida é porque não há fiscalização por parte do poder público.
Uma outra questão que sobre o relato da Paola é em relação a pessoa sem deficiência. Segundo a funcionária do parque, se o brinquedo onde a Paola estivesse parasse de funcionar, eles teriam que chamar o resgate. Isso significa que uma pessoa sem deficiência não tem direito a um resgate? Por falar em resgate, será que as normas de segurança da ABNT estão sendo cumpridas nesse parque? (Nota do Blog Deficiente Ciente).
Copa deve mudar férias escolares em 2014
Este projeto na Câmara poderá mudar o início das aulas em 2014. Sei que o povo brasileiro "curtirá" esta medida. Eu, francamente...
Copa deve mudar férias escolares em 2014
Comissão da Câmara vota hoje proposta que prevê antecipação do início das aulas nas redes pública e privada
Férias para estudantes durante os jogos são uma das alternativas para a redução do trânsito nas cidades
FILIPE COUTINHO
DE BRASÍLIA
As férias escolares do meio do ano deverão ser antecipadas para que alunos de colégios públicos e privados estejam liberados durante a Copa do Mundo de 2014.
A proposta será apresentada hoje à comissão especial criada na Câmara para discutir a Lei Geral da Copa.
O relator do projeto na comissão, deputado Vicente Cândido (PT-SP), defenderá a aprovação. A Copa vai começar em 12 de junho de 2014.
A ideia é antecipar o início das aulas para 20 de janeiro e assim viabilizar o fim do primeiro semestre escolar até o dia 10 de junho -as aulas retornariam em 21 de julho.
Dessa forma, o recesso escolar no início do ano teria 20 dias em 2014, enquanto no meio do ano seriam 40 dias.
Questionado sobre a obrigatoriedade de todos os Estados seguirem a lei, o relator não foi claro. Disse apenas que "a lei tem interferência com entes federados e escolas privadas".
A proposta, que teve parecer favorável na comissão de educação, diz que as férias deverão "abranger todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa".
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nenhuma escola pode ter menos do que 200 dias letivos e 800 horas anuais de aulas.
O calendário escolar deverá ser discutido no Ministério da Educação e nos Estados.
Procurado pela Folha, o ministério disse que só tomará uma posição sobre a questão após a aprovação da lei.
ALÍVIO NO TRÂNSITO
Um dos objetivos da mudança nas férias escolares é aliviar o trânsito no horário de pico em dias de jogo.
Algumas partidas da primeira fase começarão às 13h, horário em que estudantes estão retornando para casa ou indo para a escola.
Outro objetivo da medida é facilitar que estudantes assistam aos jogos.
"A Copa é mais que uma festa, fará parte do calendário cívico do Brasil e terá a atenção dos brasileiros", afirma o deputado Cléber Verde (PRB-MA), que é o autor da proposta.
A lei é um compromisso do governo com a Fifa, que exige a aprovação de leis que garantam as condições jurídicas para o evento.
O texto, que será votado hoje na comissão da Câmara, é a segunda versão de Cândido. A principal novidade será a proposta das férias. "Ninguém vai ter aula direito na Copa", diz Cândido.
Partidos da oposição admitem a aprovação da proposta, embora tenham ressalvas. "Infelizmente, essa medida é o reflexo dos atrasos nas obras de mobilidade, mas seremos a favor se o governo for claro em relação à motivação", diz o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ).
Clique AQUI e veja a matéria.
FONTE: FOLHA
Copa deve mudar férias escolares em 2014
Comissão da Câmara vota hoje proposta que prevê antecipação do início das aulas nas redes pública e privada
Férias para estudantes durante os jogos são uma das alternativas para a redução do trânsito nas cidades
FILIPE COUTINHO
DE BRASÍLIA
As férias escolares do meio do ano deverão ser antecipadas para que alunos de colégios públicos e privados estejam liberados durante a Copa do Mundo de 2014.
A proposta será apresentada hoje à comissão especial criada na Câmara para discutir a Lei Geral da Copa.
O relator do projeto na comissão, deputado Vicente Cândido (PT-SP), defenderá a aprovação. A Copa vai começar em 12 de junho de 2014.
A ideia é antecipar o início das aulas para 20 de janeiro e assim viabilizar o fim do primeiro semestre escolar até o dia 10 de junho -as aulas retornariam em 21 de julho.
Dessa forma, o recesso escolar no início do ano teria 20 dias em 2014, enquanto no meio do ano seriam 40 dias.
Questionado sobre a obrigatoriedade de todos os Estados seguirem a lei, o relator não foi claro. Disse apenas que "a lei tem interferência com entes federados e escolas privadas".
A proposta, que teve parecer favorável na comissão de educação, diz que as férias deverão "abranger todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa".
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nenhuma escola pode ter menos do que 200 dias letivos e 800 horas anuais de aulas.
O calendário escolar deverá ser discutido no Ministério da Educação e nos Estados.
Procurado pela Folha, o ministério disse que só tomará uma posição sobre a questão após a aprovação da lei.
ALÍVIO NO TRÂNSITO
Um dos objetivos da mudança nas férias escolares é aliviar o trânsito no horário de pico em dias de jogo.
Algumas partidas da primeira fase começarão às 13h, horário em que estudantes estão retornando para casa ou indo para a escola.
Outro objetivo da medida é facilitar que estudantes assistam aos jogos.
"A Copa é mais que uma festa, fará parte do calendário cívico do Brasil e terá a atenção dos brasileiros", afirma o deputado Cléber Verde (PRB-MA), que é o autor da proposta.
A lei é um compromisso do governo com a Fifa, que exige a aprovação de leis que garantam as condições jurídicas para o evento.
O texto, que será votado hoje na comissão da Câmara, é a segunda versão de Cândido. A principal novidade será a proposta das férias. "Ninguém vai ter aula direito na Copa", diz Cândido.
Partidos da oposição admitem a aprovação da proposta, embora tenham ressalvas. "Infelizmente, essa medida é o reflexo dos atrasos nas obras de mobilidade, mas seremos a favor se o governo for claro em relação à motivação", diz o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ).
Clique AQUI e veja a matéria.
FONTE: FOLHA
domingo, 11 de dezembro de 2011
Diferença entre Deficiência Mental e Doença Mental
Interessante este texto publicado por Ricardo Shimosakai em 11/12/2011 no blog TURISMO ADAPTADO.
Muita gente confunde deficiência mental e doença mental. Essa confusão é fácil de entender: os nomes são parecidos; as situações envolvidas, para leigos, são também parecidas. Mas são duas coisas bem distintas.
Segundo o DSM IV (Manual de Diagnóstico e Estatística de Distúrbios Mentais, edição de 1994), a deficiência mental é caracterizada por:
Um funcionamento intelectual significativamente inferior à média, acompanhado de limitações significativas no funcionamento adaptativo em pelo menos duas das seguintes áreas de habilidades: comunicação, autocuidados, vida doméstica, habilidades sociais/interpessoais, uso de recursos comunitários, auto-suficiência, habilidades acadêmicas, trabalho, lazer, saúde e segurança. O início deve ocorrer antes dos 18 anos.
Ou seja, a deficiência mental, ou deficiência intelectual, não representa apenas um QI baixo, como muitos acreditam. Ela envolve dificuldades para realizar atividades do dia-a-dia e interagir com o meio em que a pessoa vive.
Já a doença mental engloba uma série de condições que também afetam o desempenho da pessoa na sociedade, além de causar alterações de humor, bom senso e concentração, por exemplo. Isso tudo causa uma alteração na percepção da realidade. As doenças mentais podem ser divididas em dois grupos, neuroses e psicoses. As neuroses são características encontradas em qualquer pessoa, como ansiedade e medo, porém exageradas. As psicoses são fenômenos psíquicos anormais, como delírios, perseguição e confusão mental. Alguns exemplos de doenças mentais são depressão, TOC (transtorno obsessivo-compulsivo), transtorno bipolar e esquizofrenia.
O tratamento das duas condições também é diferente. Uma pessoa com deficiência mental precisa ser estimulada nas áreas em que tem dificuldade. Os principais profissionais envolvidos são educadores especiais, psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais. Medicamentos são utilizados quando a deficiência mental é associada a doenças como a epilepsia. Alguns dos profissionais citados também participam do tratamento da doença mental, como os psicólogos e terapeutas ocupacionais. Mas, além deles, é imprescindível o acompanhamento de um psiquiatra. Esse médico coordena o tratamento, além de definir a medicação utilizada para controlar os sintomas apresentados pelo paciente.
Em resumo, a principal diferença entre deficiência mental e doença mental é que, na deficiência mental, há uma limitação no desenvolvimento das funções necessárias para compreender e interagia com o meio, enquanto na doença mental, essas funções existem mas ficam comprometidas pelos fenômenos psíquicos aumentados ou anormais.
É importante destacar que as duas podem se apresentar juntas em um paciente. Pessoas com deficiência mental podem ter, associada, doença mental. Sendo assim, o tratamento deve levar em conta as duas situações.
Fonte: Chá com Sig
Muita gente confunde deficiência mental e doença mental. Essa confusão é fácil de entender: os nomes são parecidos; as situações envolvidas, para leigos, são também parecidas. Mas são duas coisas bem distintas.
Segundo o DSM IV (Manual de Diagnóstico e Estatística de Distúrbios Mentais, edição de 1994), a deficiência mental é caracterizada por:
Um funcionamento intelectual significativamente inferior à média, acompanhado de limitações significativas no funcionamento adaptativo em pelo menos duas das seguintes áreas de habilidades: comunicação, autocuidados, vida doméstica, habilidades sociais/interpessoais, uso de recursos comunitários, auto-suficiência, habilidades acadêmicas, trabalho, lazer, saúde e segurança. O início deve ocorrer antes dos 18 anos.
Ou seja, a deficiência mental, ou deficiência intelectual, não representa apenas um QI baixo, como muitos acreditam. Ela envolve dificuldades para realizar atividades do dia-a-dia e interagir com o meio em que a pessoa vive.
Já a doença mental engloba uma série de condições que também afetam o desempenho da pessoa na sociedade, além de causar alterações de humor, bom senso e concentração, por exemplo. Isso tudo causa uma alteração na percepção da realidade. As doenças mentais podem ser divididas em dois grupos, neuroses e psicoses. As neuroses são características encontradas em qualquer pessoa, como ansiedade e medo, porém exageradas. As psicoses são fenômenos psíquicos anormais, como delírios, perseguição e confusão mental. Alguns exemplos de doenças mentais são depressão, TOC (transtorno obsessivo-compulsivo), transtorno bipolar e esquizofrenia.
O tratamento das duas condições também é diferente. Uma pessoa com deficiência mental precisa ser estimulada nas áreas em que tem dificuldade. Os principais profissionais envolvidos são educadores especiais, psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais. Medicamentos são utilizados quando a deficiência mental é associada a doenças como a epilepsia. Alguns dos profissionais citados também participam do tratamento da doença mental, como os psicólogos e terapeutas ocupacionais. Mas, além deles, é imprescindível o acompanhamento de um psiquiatra. Esse médico coordena o tratamento, além de definir a medicação utilizada para controlar os sintomas apresentados pelo paciente.
Em resumo, a principal diferença entre deficiência mental e doença mental é que, na deficiência mental, há uma limitação no desenvolvimento das funções necessárias para compreender e interagia com o meio, enquanto na doença mental, essas funções existem mas ficam comprometidas pelos fenômenos psíquicos aumentados ou anormais.
É importante destacar que as duas podem se apresentar juntas em um paciente. Pessoas com deficiência mental podem ter, associada, doença mental. Sendo assim, o tratamento deve levar em conta as duas situações.
Fonte: Chá com Sig
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
AGRADECIMENTO
Agradeço à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência onde recebi no dia 06/12/2011, através da curadora do Memorial da Inclusão, Sra Elza Ambrozio e da Sra Lia Crespo a placa comemorativa dos 30 anos do Movimento das Pessoas com Deficiência e do livro onde conta a História do movimento contado por quem estava lá, através de depoimentos (no qual faço parte), de seus líderes e pessoas que fizeram parte deste movimento.
Fico emocionado por fazer parte desta história no qual lembro-me ainda hoje como iniciei esta trajetória, cujo o final está longe de terminar.
Sim, longe de terminar, pois como coloquei no depoimento, estamos sempre num eterno replanejar onde objetivos são traçados e quando atingidos novos objetivos devem ser imaginados. Através disso buscamos uma sociedade justa e equalitária. Parece utopia mas se não sonharmos não teremos motivos para a nossa existência.
Fico emocionado por fazer parte desta história no qual lembro-me ainda hoje como iniciei esta trajetória, cujo o final está longe de terminar.
Sim, longe de terminar, pois como coloquei no depoimento, estamos sempre num eterno replanejar onde objetivos são traçados e quando atingidos novos objetivos devem ser imaginados. Através disso buscamos uma sociedade justa e equalitária. Parece utopia mas se não sonharmos não teremos motivos para a nossa existência.
Virada Inclusiva: 2 dias de celebração pelo Dia Internacional das Pessoas com Deficiência
Muito boa a "Virada Inclusiva" realizada no final de semana em São Paulo.
Veja a matéria clicando AQUI.
FONTE: SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Veja a matéria clicando AQUI.
FONTE: SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Encaminhado para a ALESP
Governo encaminha projetos de lei à Assembleia Legislativa
Conforme informamos no APEOESP URGENTE 88, Governo Estadual encaminhou nesta quarta-feira, 7, em regime de urgência, dois projetos de lei à Assembleia Legislativa (Alesp), que dizem respeito a questões funcionais e de estrutura do trabalho docente: PLC 71/2011 e PLC 72/2011.
O Projeto de Lei Complementar nº 71 propõe redução da “quarentena” dos professores da chamada categoria “O” de 200 para 45 dias. O Sindicato vai acompanhar a tramitação do projeto e trabalhar junto aos deputados em defesa deste segmento da categoria, buscando garantir que não sofram mais prejuízos em sua contratação.
Como todos sabem, a APEOESP luta para que os professores contratados em caráter temporário sejam tratados em bases dignas e não, como prevê a Lei 1093/2009, com direitos tão reduzidos. Portanto, o Sindicato continuará reivindicando a revogação da Lei 1093/2009, por mais concursos públicos e por uma carreira que atenda às necessidades dos profissionais da educação.
Por outro lado, apesar da pressão da APEOESP pela permanência dos professores categoria L na rede, nas mesmas condições dos professores da categoria F (inclusive por meio de ações judiciais que continuaram a ser implementadas), o governo manteve-se intransigente e aplicará a Lei 1093/09, de forma que os categoria L serão recontratados na condição de categoria O.
Cabe ressaltar que estes professores da atual categoria L só cumprirão a quarentena no final de seu novo contrato como categoria O.
PLC 72
O PLC 72 institui o regime de dedicação plena integral e a gratificação de dedicação plena e integral ao quadro do magistério nos centros estaduais de referência do ensino médio, restritos a 16 unidades escolares. Um absurdo!
Se o governo avalia que os professores precisam ser bem remunerados e que devem ter boas condições de trabalho para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, deve assegurar que este projeto se estenda a todas as unidades escolares. Não concordamos com “ilhas de excelência” na rede estadual de ensino e lutaremos pelo direito de toda a categoria às melhores condições salariais e de trabalho e de todos os estudantes a um ensino de qualidade.
Os dois projetos estão sendo analisados com mais profundidade e toda a categoria será chamada a acompanhar sua tramitação na Alesp.
FONTE: APEOESP - FAX URGENTE Nº 89 DE 07/12/2011
Conforme informamos no APEOESP URGENTE 88, Governo Estadual encaminhou nesta quarta-feira, 7, em regime de urgência, dois projetos de lei à Assembleia Legislativa (Alesp), que dizem respeito a questões funcionais e de estrutura do trabalho docente: PLC 71/2011 e PLC 72/2011.
O Projeto de Lei Complementar nº 71 propõe redução da “quarentena” dos professores da chamada categoria “O” de 200 para 45 dias. O Sindicato vai acompanhar a tramitação do projeto e trabalhar junto aos deputados em defesa deste segmento da categoria, buscando garantir que não sofram mais prejuízos em sua contratação.
Como todos sabem, a APEOESP luta para que os professores contratados em caráter temporário sejam tratados em bases dignas e não, como prevê a Lei 1093/2009, com direitos tão reduzidos. Portanto, o Sindicato continuará reivindicando a revogação da Lei 1093/2009, por mais concursos públicos e por uma carreira que atenda às necessidades dos profissionais da educação.
Por outro lado, apesar da pressão da APEOESP pela permanência dos professores categoria L na rede, nas mesmas condições dos professores da categoria F (inclusive por meio de ações judiciais que continuaram a ser implementadas), o governo manteve-se intransigente e aplicará a Lei 1093/09, de forma que os categoria L serão recontratados na condição de categoria O.
Cabe ressaltar que estes professores da atual categoria L só cumprirão a quarentena no final de seu novo contrato como categoria O.
PLC 72
O PLC 72 institui o regime de dedicação plena integral e a gratificação de dedicação plena e integral ao quadro do magistério nos centros estaduais de referência do ensino médio, restritos a 16 unidades escolares. Um absurdo!
Se o governo avalia que os professores precisam ser bem remunerados e que devem ter boas condições de trabalho para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, deve assegurar que este projeto se estenda a todas as unidades escolares. Não concordamos com “ilhas de excelência” na rede estadual de ensino e lutaremos pelo direito de toda a categoria às melhores condições salariais e de trabalho e de todos os estudantes a um ensino de qualidade.
Os dois projetos estão sendo analisados com mais profundidade e toda a categoria será chamada a acompanhar sua tramitação na Alesp.
FONTE: APEOESP - FAX URGENTE Nº 89 DE 07/12/2011
sábado, 3 de dezembro de 2011
Professor em escola integral ganhará mais
Após um tempo sem postar pelo escasso tempo, final de ano, finalmente voltei.
A notícia não é nenhuma novidade mas, mostra o início das novidades que o Governo do Estado de São Paulo começará a implantar já em 2012.
A APEOESP divulgou em seu BOLETIM de 01/12 que a atribuição de aulas será no dia 23 e 24/01/2012. Há alguns assuntos interessantes que estão sendo negociados como o período dos OFAs ser diminuído de 200 para 30 dias.
Há riscos nesta criação de escolas de tempo integral com as outras. Criar uma categoria dentro de outra torna no mínimo, muito estranho. Cada vez mais mostra que haverá um Novo Plano de Carreira que poderá alterar toda a jornada dos professores, dificultando mais e mais àqueles que acumulam cargos ou trabalham em outros lugares.
As iniciativas de Governo são válidas mas... nem tudo é benéfico para todos.
Veja a matéria-título clicando AQUI. Fonte: Folha.com
A notícia não é nenhuma novidade mas, mostra o início das novidades que o Governo do Estado de São Paulo começará a implantar já em 2012.
A APEOESP divulgou em seu BOLETIM de 01/12 que a atribuição de aulas será no dia 23 e 24/01/2012. Há alguns assuntos interessantes que estão sendo negociados como o período dos OFAs ser diminuído de 200 para 30 dias.
Há riscos nesta criação de escolas de tempo integral com as outras. Criar uma categoria dentro de outra torna no mínimo, muito estranho. Cada vez mais mostra que haverá um Novo Plano de Carreira que poderá alterar toda a jornada dos professores, dificultando mais e mais àqueles que acumulam cargos ou trabalham em outros lugares.
As iniciativas de Governo são válidas mas... nem tudo é benéfico para todos.
Veja a matéria-título clicando AQUI. Fonte: Folha.com