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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

PREFEITO HADDAD VETA CONQUISTAS DA CATEGORIA


Não bastaram todas as pressões e negociações do presidente do SINPEEM, Claudio Fonseca, com o governo Haddad, que vetou o Projeto de Lei nº 310/12, conquistado com muita luta pelos profissionais de educação.
            A decisão do prefeito anula conquistas, sem estabelecer diálogo. Do PL nº 310/12 foram aprovados apenas os artigos 1º ao 5º, que dispõem sobre a criação de 360 cargos de assistente de diretor e a instituição do Abono de Compatibilização para os comissionados do quadro de apoio. A lei sancionada pelo prefeito será publicada no Diário Oficial da Cidade.
            O anúncio do veto aos artigos 6º ao 12 do PL foi feito na noite desta segunda-feira pela secretária municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (Sempla), Leda Maria Paulani, e o secretário de Relações Governamentais, João Antônio da Silva Filho, em reunião setorial, ocorrida em caráter de urgência. 

Os artigos vetados tratam da criação de mais duas referências nas tabelas de vencimentos dos docentes e gestores, transformação dos agentes de apoio em agentes escolares, mudança da denominação de agentes escolares para auxiliares técnicos de educação e a fixação do QPE-06A com a referência inicial do cargo de ATE; um quarto da jornada semanal de gestores e do quadro de apoio destinado à formação em serviço e enquadramento dos aposentados em duas referências imediatamente superiores às que se encontram.
            A justificativa do governo é de que, no momento, enfrenta problemas financeiros e falta previsão orçamentária para atender às emendas, há emendas sem base jurídica e outras são “inexequíveis”.
         Sobre a criação das duas referências para docentes e gestores, João Antônio disse que o Executivo vetou o artigo 6º do PL, mas enviará outro projeto para a Câmara dispondo sobre este assunto. 
PREFEITO VETA PROJETO APROVADO
INCLUSIVE POR VEREADORES DO PT
            Causa estranheza o prefeito vetar o PL nº 310/12, que foi  debatido, votado e aprovado na Câmara Municipal, inclusive por vereadores do seu partido, o PT.
            Um “homem novo para um tempo novo" que não valoriza a educação e os educadores.

SINPEEM É CONTRA VETO E
REALIZARÁ ASSEMBLEIA GERAL
            Em reunião de representantes realizada nesta segunda-feira, na Casa de Portugal, o presidente do SINPEEM, defendeu a sanção do PL nº 310/12 sem vetos.
            Na oportunidade, foi aprovada a indicação de assembleia geral no próximo dia 09 de março, às 10 horas. Esta proposta será colocada em discussão e votação na reunião do Conselho Geral do SINPEEM.

A DIRETORIA
CLAUDIO FONSECAPresidente
FONTE SINPEEM

RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO LABORATIVA DOS SERVIDORES READAPTADOS

D.O.E. - 22/02/2013 – PAG. 3 – SEÇÃO I.

Resolução 04, de 21-02-2013.

O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições, e Considerando a importância de promover condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados;
Considerando a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à operacionalização do instituto da readaptação; e
Considerando a necessidade de editar normas relativas à padronização do instituto da readaptação, resolve:
Artigo 1º - O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.

Artigo 2º - A readaptação de que trata o artigo anterior desta Resolução poderá ser proposta exclusivamente:
I - pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;
II - por qualquer autoridade pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada por relatório médico e, se for o caso, por exames médicos complementares.
§ único - Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos de plano pela Equipe Técnica de Readaptação do DPME.
Artigo 3° - As perícias para fins de readaptação serão realizadas pelo DPME, bem como, a critério deste, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo artigo 202 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978, com a redação dada pela Lei Complementar 1123/2010.
§ único - Do laudo emitido por ocasião da perícia médica de que trata o “caput” deste artigo deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas
contra-indicadas.
Artigo 4º - Compete à Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS a decisão relativa a proposta de que trata o artigo 2° desta Resolução, mediante análise do laudo pericial e das justificativas, definindo a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios:
I - readaptação temporária, por prazo nunca superior a dois anos ou inferior a um ano, para servidores portadores de incapacidade temporária para o exercício do cargo;
II - readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico ateste afecções que causem prejuízo permanente da capacidade laborativa do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo o servidor readaptado será encaminhado pela CAAS ao Serviço de Medicina Social do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para a obtenção do tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação prescrito.
§ 2º - Ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento e/ou Programa prescrito.
§ 3º - O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou freqüência ao Programa de Reabilitação perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência.
§ 4º - O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou frequência ao Programa de Reabilitação perante o DPME, ao cumprir o disposto no inciso III do artigo 6º desta Resolução.
Artigo 5º - Da súmula de readaptação a ser publicada pela CAAS deverão constar o prazo estipulado para a readaptação e, quando for o caso, o tratamento médico e/ou Programa de Reabilitação recomendados.
Artigo 6º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - será considerado como de início da readaptação o 1º dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, pela CAAS, da súmula de que trata o artigo anterior;
II - o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades readaptadas e cumprir o Rol de Atividades definido pela CAAS;
III – noventa dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, caberá à unidade administrativa a que pertence o servidor e/ou ao servidor solicitar ao DPME avaliação da capacidade laborativa com finalidade de manter ou cessar a readaptação funcional vigente;
§ 1° – Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessa cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título.
§ 2º - Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 3º - Sempre que o superior imediato constatar inadaptação do readaptado às novas atribuições, deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, reavaliação do Rol de Atividades ou da sua condição de readaptado.
§ 4° - Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação.
Artigo 7º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incisos I, II do artigo 6° desta Resolução.
Artigo 8º - A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a CAAS, quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.
Artigo 9º - Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, de Órgão de Recursos Humanos.
Artigo 10 – No caso de servidor readaptado que necessite se afastar em licença para tratamento de saúde, deverá apresentar no ato da perícia cópia do rol de atividades de readaptado específico do servidor, expedido pela CAAS, relatório médico conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução e comprovar a realização de tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação de que trata o § 1º, artigo 4º desta Resolução.
Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

CHAMADA DA PREFEITURA DE SÃO PAULO


Apenas para informação: Autorizada a nomeação de 2.434 professores de Ensino Fundamental II e médio. Caso queira ver as áreas e quantidade CLIQUE AQUI.

FONTE: SINPEEM

Calendário Escolar 2013

De acordo com a Portaria Conjunta CGEB/CGRH de 20/12/2012, com retificações publicadas em 22/12/2012 e Portaria Conjunta CGEB/CGRH de 30/01/2013 fico imaginando que o Calendário seria fácil de se montar, pois somente usaríamos dois sábados para Encontro com os Pais (um no 1° e outro no 2° semestre). Até aqui, tudo bem! Observei o calendário da DRE São Vicente e bateu com o que pensava. Para minha surpresa, a DRE Leste 4 lança um calendário onde PLANEJAMENTO/REPLANEJAMENTO e CONSELHOS DE CLASSE/SÉRIE como dia NÃO LETIVO ou seja, não se considera DIA EFETIVO TRABALHADO, desrespeitando as Portarias e suas respectivas alterações. Mantém a 1ª publicação e não é corrigido pela 2ª. Isto por causa de um Inciso (X por XI). Com isto, os Conselhos passaram para sábado, totalizando 6. Sei que há diversas interpretações quanto ao "DIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. Uns pensam que devem ter a presença de alunos. Outros não.
Pergunto: por que não evitaram esta situação constrangedora dos dirigentes na elaboração do calendário? Quem está interpretando as leis publicadas? Não adianta me colocar que "quem sou eu" para publicar isto! Eu não tenho nada contra desde que se tome atitudes únicas pois pertencemos a uma rede pública subordinada a uma Secretaria! Se há erros de interpretação, ela foi mal redigida?
Enquanto isto, poderemos engolir mais um ou dois sábados (ou todos) pois a categoria não se manifestará por ser "um problema local".
Caso queiram, releiam as Portarias e tirem suas conclusões. Lembro-me que qualquer convocação além da carga horária semanal eram pagos em SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (nunca mais pagaram e ameaçavam os diretores que faziam esta prática). Pois é, continuamos brincando de pega-pega num campo cheio de girassóis!

INDIGNAÇÃO!!!

Observando através do FACEBOOK, achei este vídeo de janeiro/2013, sobre os procedimentos que a CET de Santos fez, em relação a algumas motos que estavam no espaço reservado para pessoas com deficiência. Sim, naquelas faixas amarelas onde o cadeirante ou outros podem utilizar o espaço para abrirem/fecharem as portas do carro. Observem como foi o descaso no link clicando AQUI. É um absurdo!!! CET, e a sua resposta para isso??? E os superiores, não dizem nada??????